Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018 44 A falta de familiaridade pelos magistrados com as questões filosófi- cas que envolvem a hermenêutica jurídica no que se refere, em especial, à jurisdição constitucional, fato que se atribui à carência do ensino jurídico universitário onde prevalece a orientação dogmática, o mundo da vida fica excluído do debate, sendo o juiz preparado para pensar abstratamente e decidir em tese. Em decorrência disso, a opção interpretativa realizada pelo Judiciário para a solução das questões macro-sociais, transindividuais e que envolvem as normas programáticas tem por fundamento o senso comum teórico dos juristas, o que torna inócuo e mesmo ineficaz o texto constitucional. Isto, como salientado, deve-se, em parte, ao distanciamen- to existente entre os problemas sociais e os textos jurídicos que definem e asseguram os direitos individuais e sociais fundamentais, bem como aos limites de sentido que a dogmática jurídica estabelece para o processo hermenêutico. Esse estado de coisas não tinha maiores reflexos quando a sociedade era mais homogênea e as ações, em sua grande maioria, res- tringiam-se a conflitos individuais. Todavia, outra passou a ser a situação a partir do Estado Social e do surgimento dos chamados direitos promocio- nais, o que, no Brasil, país de modernidade tardia, apenas se deu a partir da Constituição de 88. Quase três décadas após, as mudanças ocorridas no campo herme- nêutico não foram significativas, principalmente em razão da simplificação com que se trata o direito, a partir de inúmeras produções estandardizadas, e da forma fragmentada e simplista com que os conhecimentos jurídicos são transmitidos em certas universidades ou cursos. Tudo isso aliado à mitigação da produção doutrinária e ao fortalecimento da importância das decisões dos Tribunais, onde se denota a produção de ementários com pretensões de universalização. 53 Concomitantemente, é de se referir à sobrevivência de mitos que ocupam o imaginário dos juristas, como, por exemplo, o da busca da “ver- dade real” que, no entender da grande maioria dos juízes, deve continuar a ser perquirida, como se existissem essências; o da condução da prova pelo juiz, como se a produção da prova pudesse ser gerida a partir de sua consciência A respeito, em que pese a modificação do Código de Pro- cesso Penal feita pela Lei nº 11.690/08, que alterou seu art. 212 54 para 53 OLIVEIRA, Rafael Tomaz e TRINDADE, André Karam. Diário de Classe . www.conjur.com.br em 4/8/2012 54 art. 212 do CPP com a redação do Lei nº 11.690/08 : “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não
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