Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018  40 que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” A respeito, apenas para pontuar o tema, é de se acentuar que, para que se considere democrática, a ocorrência de uma conciliação endopro- cessual deve resultar de um fluxo discursivo que respeite a autonomia privada das partes, e não de uma imposição que gerará um possível resultado: acordos inexe- quíveis e antissociais que busquem tão somente a obtenção de um dado no plano estatístico de casos “resolvidos” ou que ofereçam uma falsa sensação apaziguadora e de adequação constitucional 37 . Apesar da grande expectativa em torno do novo Diploma Proces- sual, cuja vigência se deu em 18 de março de 2016, sabemos que não será apenas a lei que irá resolver as questões de acesso à Justiça, nem dará so- lução à morosidade, à falta de qualidade e eficiência das decisões judiciais. É preciso mais. 4 – A formação do magistrado e a complexidade da decisão Judicial: o senso comum, o dogmatismo e o ativismo judicial Como se pode inferir das considerações supra, o Poder Judiciá- rio brasileiro continua imerso numa crise de grandes proporções que, como identificou Diogo de Figueiredo Moreira Neto 38 , possui três ma- tizes: (a) uma estrutural, que tem relação com a deficiência do número de juízes e a falta de controle efetivo; (b) uma funcional, que se refere à inadequação das leis e a problemas de acesso à Justiça e (c) uma de natureza individual ou imaginária, que é fortíssima porque faz o amál- gama das duas primeiras vertentes e na qual se situam as dificuldades por que passam os juízes para dar conta dos desafios da jurisdição. Nesse contexto, é de se afirmar que o bacharelado em direito, único curso que é exigido para o concurso para magistratura, é insufi- ciente para que o juiz consiga dar conta da complexidade da jurisdição 37 DIERLE, José Coelho Nunes. Op. cit. p. 174 38 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Uma política alternativa para o sistema judiciário brasileiro. Rio de Janeiro: Mimeo in STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito . Op.cit. p. 87.

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