Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018  39 desapercebidas teorizações ou enunciados performativos que reduzem a complexíssima questão do ato de julgar à consciência do interprete, como se o ato (de julgar) devesse apenas “explicações” a um, por assim dizer, “tribunal da razão” ou decorresse de um “ato de vontade” do julgador A qualidade dessas decisões e a forma de produção de direito apre- sentado pelos magistrados tornaram-se objeto de severas críticas por parte de estudiosos, que apontam a redução da credibilidade do Poder Judiciário ante o não atendimento das expectativas dos jurisdicionados e da socieda- de em geral. Dentro desse quadro é de se reconhecer que, apenas pela forma tradicional, pelo sistema processual clássico, não se alcançará o objetivo de se pacificar os conflitos de interesse com a entrega da jurisdição com qualidade e em tempo razoável. Daí, numa segunda vertente, o CNJ induzir os tribunais a esta- belecer programas e ações destinados a propiciar a autocomposição de conflitos 36 , bem como a incentivar as instituições e empresas mais demandadas a formular política conciliatória, evitando novas ações. Assim, no ano de 2012, firmada pela primeira vez pela Justiça Federal, surgiu a Meta 3, que tinha como foco potencializar a desjudicialização por meio de formas alternativas de solução de conflitos. Essa meta foi mantida em 2013, não constou em 2014, e retornou em 2015 como meta nacional para a Justiça Federal e a Justiça Estadual e como meta específica para a Justiça do Trabalho. Nos anos de 2016 e 2017, os três ramos – Justiça do Trabalho, Justiça Federal e Justiça Estadual – esta- beleceram a conciliação como meta . Desde 2015 os Tribunais Estaduais assumiram o compromisso de instalar e impulsionar os trabalhos de seus Centros de Justiça e Ci- dadania, o que vem sendo feito. A importância desses Centros se faz sentir ante os dispositivos do art. 334 do novo CPC , Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que impõe a conciliação prévia em todos os novos processos. O novo Codex estabeleceu um amplo incentivo à autocomposição e à necessidade de se implementar uma cultura de pacificação, conforme estabelecido no § 3º de seu art. 3º, que afirma 36 Resolução Nº 125 de 29/11/2010 que  Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos confli- tos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

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