Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018 38 na prolação das decisões, não raramente os juízes possibilitam que estas decisões não atinjam uma adequação constitucional que as legitime, o que só ocorreria se fosse examinando o caso concreto em suas especificidades. Partindo de uma suposta identidade entre as centenas de casos a decidir, com a utilização alargada do permissivo contido no art. 285 do CPC de 1973, passaram a ser procedidos julgamentos coletivos, os chamados pau- tões, e reprisadas decisões padrão. Outra não é a situação à luz do art. 332 do CPC de 2015 se o pedido contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou ainda enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Nes- sas situações, examinam-se, em verdade, teses jurídicas, negligenciando-se a garantia que o processo deve representar, graças à comparticipação de todos os sujeitos processuais 33 . Para viabilizar produção que atendesse a essas cobranças e a um mínimo de segurança jurídica passou-se a produzir em grande quantidade enunciados que representavam o pensamento dos Tribunais sobre diver- sas matérias. A partir deles, as súmulas também passaram a proliferar, vin- do, com a reforma do Judiciário, as súmulas vinculantes e a repercussão geral e, com o novo CPC, o sistema de precedentes. Com essa metodologia, o próprio Poder Judiciário abriu oportuni- dade para “uma jurisprudência prêt-à-porter ” que, mesmo forçando a mo- delagem, passou a vestir os diversos casos postos a julgamento, sem que se buscasse conhecer o contexto em que foi produzido o enunciado asser- tório e se ele era idêntico àquele do caso em análise. Esse foi um primeiro passo para o déficit de fundamentação que, via de regra, se encontra nas decisões que assim passaram a ser proferidas 34 . Assim, em tempo de viragem linguística – ou, para ser mais especi- fico, em tempos de viragem ontológico-linguística 35 - não poderiam passar 33 DIERLE, José Coelho Nunes, Op. cit. pp. 209-211. 34 STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 1ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 77. 35 STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? p. 18 mudança paradigmática ocorrida no sec. XX, caracterizada pela invasão da filosofia pela linguagem e pelo seu ingresso no mundo prático - o chamado giro ontológico-linguístico, que, ao superar a filosofia da consciência, não permite mais que o ato de julgar tenha sua comple- xidade reduzida pela discricionariedade do juiz.
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