Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 344 - 368, Setembro - Dezembro. 2018 365 “De outra parte, é indispensável que juízes e tribunais adotem certo rigor dogmático e assumam o ônus argumentativo da aplicação de regras que contenham conceitos jurídicos indeter- minados ou princípios de conteúdo fluido. O uso abusivo da discricionariedade judicial na solução de casos difíceis pode ser extremamente problemático para a tutela de valores como segu- rança e justiça, além de poder comprometer a legitimidade de- mocrática da função judicial. Princípios como o da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e solidariedade não são cheques em branco para o exercício de escolhas pessoais e idiossincráti- cas”. (BARROSO, 2011, p. 392). Neste sentido, o Ilustre professor sugere que os intérpretes da lei, em geral, adotem os seguintes critérios: “a) preferência pela lei : onde tiver havido manifestação inequívoca e válida do legislador, deve ela prevalecer, abstendo-se o juiz ou tribunal de produzir solução diversa que lhe pareça mais conve- niente; b) preferência pela regra : onde o constituinte ou o legislador tiver atuado, mediante a edição de uma regra válida, descritiva da conduta a ser seguida, deve ela prevalecer sobre os princípios de igual hierarquia, que por acaso pudessem postular incidência na matéria”. (BARROSO, 2011, p. 393) Em síntese, os princípios da dignidade da pessoa humana e da li- berdade de associação não legitimam o direito de retirada imotivada dos sócios da sociedade anônima. A saída do sócio apenas pode se dar nas hipóteses previstas na Lei de S/A. V – CONCLUSÃO Diante do exposto, é equivocado fundamentar a dissolução parcial de sociedade anônima na quebra da affectio societatis , na garantia constitu- cional da liberdade de associação e no princípio da dignidade da pessoa humana. Inicialmente, buscou-se demonstrar no capítulo anterior que tais princípios e garantias atendem valores de cunho social e político, com a especial proteção da figura da associação como elemento fundamental à
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