Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 344 - 368, Setembro - Dezembro. 2018 363 tucionais todas as normas da Lei de S/A que versam sobre em que casos pode ser exercido o direito de retirada da sociedade 21 . Assim, qualquer acionista teria o direito de se retirar “pela simples manifestação de vontade” da sociedade, mesmo sendo esta uma companhia aberta . Nessa hipótese, seria irrelevante a velha divisão entre sociedade de pessoas e sociedade de capitais, pois a norma constitucional se aplicaria a ambos os casos e possibilitaria o amplo direito de retirada dos sócios. Por fim, pelo inciso XXI, as sociedades serviriam para representar e proteger os interesses dos seus sócios, ao invés de perseguir o seu objetivo social com o fim de gerar lucro a ser partilhado entre os sócios. Outro indício que demonstra que o constituinte se referiu apenas às associações é que no inciso XVIII há também menção às cooperativas, que são uma espécie de sociedade (artigo 1.093 do Código Civil). Ora, se o inciso XVIII se aplicasse às sociedades empresárias, por que o constituinte fez referência apenas a um tipo específico de sociedade? Ou seja, toda a análise desses dispositivos constitucionais leva à ine- quívoca conclusão de que estas normas, incluindo-se o inciso XX, não se aplicam às sociedades. Neste sentido, cumpre destacar trecho de parecer de Alfredo de Assis Gonçalves Neto: “Simples leitura do conjunto das normas que dispõem so- bre o tema (CF, art. 5º, inc. XVII a XXI) revela que “é de associações, exclusivamente, e não de sociedades, que cuidam esses enunciados. A vingar entendimento contrário, as socie- dades, qualquer delas, independentemente da natureza de sua atividade, não se poderiam sujeitar a uma eventual exigência de autorização para funcionar (inciso XVIII) nem ser submetidas a processo de intervenção ou de liquidação extrajudiciais (inci- so XIX), teriam filiados e não sócios, e estariam voltadas para representar e proteger os interesses deles, ao invés de perseguir os fins econômicos constitutivos de seu objeto (inciso XXI).” (NETO, 2014) 21 “Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: (...)”
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