Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 344 - 368, Setembro - Dezembro. 2018 362 XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de coope- rativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a perma- necer associado ; XXI – as entidades associativas , quando expressamente autori- zadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente” Se concluíssemos pela aplicação destes dispositivos às socie- dades, chegaríamos a resultados esdrúxulos . Pelo inciso XVII, seria plena a liberdade de formar sociedades entre quaisquer pessoas. Consequentemente, seriam inconstitucionais todas as leis que limitam a participação de capital estrangeiro em certo tipo de so- ciedades, como a Lei nº 10.610/2002, que trata da participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Pelo inciso XVII, a criação de sociedades (i) não dependeria de au- torização e (ii) seria vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Consequentemente, seria inconstitucional o artigo 1.134 do Código Civil, que determina que a sociedade estrangeira não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no Brasil. Também seriam inconstitucionais todas as normas que regulam o funcionamento de instituições financeiras e de seguros e que submetem essas sociedades à interferência de órgãos estatais, como o Banco Central e SUSEP. Pelo inciso XIX, as sociedades só poderiam ser compulsoriamente dissolvidas ou terem a sua atividade suspensa por decisão judicial. Assim, seria inconstitucional a submissão de instituições financeiras (que quase sempre assumem a forma de sociedades) ao processo de intervenção ou de liquidação extrajudiciais, disciplinado pela Lei nº 6.024/1974. Pelo inciso XX, qualquer sócio teria o direito potestativo de se re- tirar da sociedade a qualquer tempo. Consequentemente, seriam inconsti-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz