Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 344 - 368, Setembro - Dezembro. 2018 361 dimensão negativa (direito de não se associar). (ADI 1.416, Ple- nário, Ministro Relator Gilmar Mendes, julgado em 10-10-2002, DJe de 14-11-2002) Com efeito, as decisões do Supremo Tribunal Federal relativas à interpretação do artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, são no sentido de declarar a inconstitucionalidade de normas que condicionam a filiação a determinada entidade como requisito indispensável para a obten- ção de um direito individual 18 . Ou seja, o Supremo Tribunal Federal reco- nhece que os direitos fundamentais são direitos de defesa, protegendo os cidadãos contra a intervenção do Estado. Nesse sentido, a jurisprudência do STF, ao abordar aspectos fundamentais do direito de associação, expõe que a liberdade plena de associação relaciona-se, de maneira intrínseca, aos preceitos da dignidade da pessoa, livre iniciativa, autonomia da vontade e liberdade de expressão 19 e, deste modo, diferencia-se do direito de reunião, possuindo autonomia jurídica. 20 Das decisões do STF, então, percebe-se claramente que os funda- mentos adotados são absolutamente inaplicáveis às sociedades. Para demonstrar com maior clareza que os incisos XVII a XXI do artigo 5º da Constituição da República se referem à associação (e não à sociedade), convém transcrever esses dispositivos constitucionais: “XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, ve- dada a de caráter paramilitar; 18 Vide ADI’snºs 3.464-2 e 1.655 19 “O direito à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucio- nais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão. Uma associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedades terá sua atuação completamente esvaziada.” (HC 106.808, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 09/04/2013, Segunda Turma, DJE de 24-04-2013.) 20 “A primeira Constituição política do Brasil a dispor sobre a liberdade de associação foi, precisamente, a Constituição republicana de 1891, e, desde então, essa prerrogativa essencial tem sido contemplada nos sucessivos documentos cons- titucionais brasileiros, com a ressalva de que, somente a partir da Constituição de 1934, a liberdade de associação ganhou contornos próprios, dissociando-se do direito fundamental de reunião, consoante se depreende do art. 113, § 12, daquela Carta Política. Com efeito, a liberdade de associação não se confunde com o direito de reunião, possuindo, em relação a este, plena autonomia jurídica (...). Diria, até, que, sob a égide da vigente Carta Política, intensificou-se o grau de proteção jurídica em torno da liberdade de associação, na medida em que, ao contrário do que dispunha a Carta anterior, nem mesmo durante a vigência do estado de sítio se torna lícito suspender o exercício concreto dessa prerrogativa. (...) Revela- -se importante assinalar, neste ponto, que a liberdade de associação tem uma dimensão positiva, pois assegura a qualquer pessoa (física ou jurídica) o direito de associar-se e de formar associações. Também possui uma dimensão negativa, pois garante a qualquer pessoa o direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou a desfiliar-se de determinada entidade. Essa importante prerrogativa constitucional também possui função inibitória, projetando-se sobre o próprio Es- tado, na medida em que se veda, claramente, ao Poder Público, a possibilidade de interferir na intimidade das associações e, até mesmo, de dissolvê-las, compulsoriamente, a não ser mediante regular processo judicial.” (ADI 3.045, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10/08/2005, Plenário, DJ de 01/06/2007.)
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