Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018 36 Essa massificação da judicialização trouxe um complicador bas- tante sério para a Administração dos Tribunais na medida em que es- tes, por mais que queiram, estão tolhidos quanto à nomeação de mais magistrados e servidores ou contratação de terceirizados como pessoal de apoio, em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal, que limita as des- pesas de pessoal em 6% da receita líquida do Estado, tendo seu limite prudencial sido fixado em 5,7% daquela base de cálculo. Fato incontes- tável é que esse Poder não dispunha e ainda não dispõe das condições essenciais para cumprir as obrigações que lhe são constitucionalmente impostas, quer pela carência de pessoal, quer pela de recursos tecno- lógicos e de materiais, quer pela legislação inadequada e ultrapassada 26 , além de um sem número de outros fatores. A chamada crise do Judiciário, em razão da defasagem entre as expectativas sociais e o que efetivamente se consegue realizar em termos de prestação jurisdicional, veio sempre impregnada de severas críticas e manifestações para que esse Poder abandonasse seu imobilismo e pas- sasse a repensar seu papel e forma de atuação na sociedade. Analisando o assunto, Teresa Sadeck 27 mencionava que as críticas ao desempenho da justiça atravessaram o continente, se fazendo sentir, também, em pa- íses mais desenvolvidos, sendo, todavia, de se assinalar como novidade a posição central que o tema passou a ocupar nos debates, porquanto a Justiça se transformou em questão prioritária, sendo significativa a dimi- nuição do grau de tolerância com a baixa eficiência do sistema judicial. A respeito, o Ministro Gilmar Mendes 28 , quando Presidente do STF e do CNJ, afirmou: “No Judiciário, a antiga estrutura processual e administrativa con- substancia desafio a ser enfrentado a partir da perspectiva do planejamen- to estratégico de todos os tribunais, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, dirimindo o renitente problema de lentidão processual, bem como aumentando a transparência e o acesso dos cidadãos, sobretudo dos mais carentes à prestação de Justiça.” 26 PONCIANO, Vera Lúcia Feil. Eficiência, por si só, não basta para combater morosidade do Judiciário. Consultor Jurídico. 5 de agosto de 2015 in www.conjur.com.br 27 SADEK, Maria Tereza. O Judiciário em Questão . Revista São Paulo em Perspectiva, nº 10, ano 1996, p. 53. 28 MENDES, Gilmar. A Constituição e a Estabilidade Democrática . A Folha de São Paulo. 19/10/08.
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