Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 344 - 368, Setembro - Dezembro. 2018 358 manifestação de vontade, sempre que o prazo de duração da sociedade fosse indeterminado. O preceito constitucional acima destacado (inciso XX), a toda evidência, cuida do direito de participar e se retirar de uma associação, e não de uma sociedade . Toda a sequência de normas, que vão do inciso XVII ao XXI, encontra-se clara- mente dirigida ao direito de constituir associações, assim como à prerrogativa de a elas se filiar ou delas se desvincular. E é natural que assim seja, pois o direito de se associar ofe- rece nítida conotação política, diferentemente do direito de participar em sociedade, que é de natureza técnico-eco- nômica, e, portanto, matéria de direito privado, a ser regu- lada pelas leis ordinárias .” (grifos nossos ) (BORBA, 2014) Como bem destacou o professor Tavares Borba, a reunião de pes- soas para a constituição de uma associação tem conotação política, ao passo que a reunião de pessoas para a constituição de uma sociedade tem finalidade econômica. Assim, como associação e sociedade visam promo- ver finalidades distintas, não é correto aplicar os incisos XVII ao XXI do artigo 5º da Constituição da República – nitidamente preocupados em garantir o direito de associação – às sociedades. Ainda sobre assunto, completa o professor Tavares Borba: “Afigura-se, pois, manifesto, que a referida norma constitucio- nal, quer sob o aspecto da interpretação gramatical, quer sob o aspecto da interpretação teleológica, não se dirige às sociedades de fins econômicos”. Ainda que se desejasse dessa norma extrair uma extensão, que não lhe seria própria, para os domínios do direito societário, que é eminentemente privado, o seu alcance se exauriria nas so- ciedades de responsabilidade ilimitada. Nas de responsabilidade limitada (sociedade anônima e sociedade limitada), nas quais a participação tem a natureza de mero investimento, faltaria a co- notação de filiação pessoal, que é marca do direito de associação.
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