Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 344 - 368, Setembro - Dezembro. 2018 357 Conforme se infere da leitura do artigo 53 supramencionado, vê-se que associações são organizações que não possuem fins econômicos 16 . Já as sociedades têm por objeto o exercício da atividade econômica e, por fim, a partilha entre os sócios dos seus resultados. Justamente por possuir caracte- rísticas muito peculiares, o legislador disciplinou a sociedade em apartado no Código Civil (artigos 981 e seguintes) e em diversas leis especiais. Feita essa advertência inicial, não se pode concordar com o argu- mento constante de parte da jurisprudência de que o artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República também seria aplicável às sociedades. Isto porque tal norma se restringe às associações de pessoas para fins não eco- nômicos, o que afastaria as sociedades em si. A inaplicabilidade do inciso XX, do artigo 5º da Carta Magna ao direito de recesso também foi sustentada por Tavares Borba 17 : “A liberdade de associação foi consagrada na Constituição Fe- deral, que arrolou entre os direitos individuais e coletivos (art. 5º), ao prescrever (inciso XVII) que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Na sequência, dispôs a respeito da criação de associações, que “independem de autorização” (XVIII), acrescentando (inciso XIX) que “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter as suas atividades suspensas por decisão judicial”, para depois estabelecer (inciso XX) que “ ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer as- sociado ”, e finalmente enunciar (inciso XXI) que “as enti- dades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extraju- dicialmente”. Com base no supra transcrito inciso XX, alguns doutrinadores e algumas decisões judiciais têm sustentado que os sócios das limitadas e das sociedades anônimas fechadas não poderiam ser compelidos a permanecer na sociedade, daí extraindo a tese de que teriam o direito de pleitear a dissolução parcial, por mera 16 Explica a professora Maria Helena Diniz que: “conceito de associação. É uma pessoa jurídica de direito privado voltada à realização de finalidades não lucrativas, ou seja, culturais, educacionais esportivas, sociais, pias, religiosas, recreativas etc., cuja existência legal surge com a inscrição do estatuo social, que a disciplina, no registro competente”. (DINIZ, 2014, p. 143) 17 Em parecer não publicado, de 06 de janeiro de 2014, mas constante nos autos do processo judicial nº 0257202- 26.2012.8.19.0001 (fls. 805-831).
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