Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 344 - 368, Setembro - Dezembro. 2018 356 de raciocínio, ser guindada à condição de materialidade fundamental. “ (SARMENTO, 2011, p. 58 15 ). “Isto significa dizer que o valor da dignidade alcança todos os setores da ordem jurídica. Eis a principal dificuldade que se enfrenta ao buscar delinear, do ponto de vista hermenêutico, os contornos e os limites do princípio constitucional da dignidade humana. Uma vez que a noção é ampliada pelas numero- síssimas conotações que enseja, corre-se o risco de gene- ralização, indicando-a como ratio jurídica de todo e qual- quer direito fundamental. Levada ao extremo, essa postura hermenêutica acaba por atribuir ao princípio um grau de abstração tão intenso que torna impossível a sua aplicação. (BODIN, 2003. p. 84) Assim, a dignidade da pessoa humana não é causa apta a permitir a dissolução parcial de sociedade. No tocante ao outro fundamento constitucional (a liberdade de as- sociação), é importante distinguir as associações das sociedades. Ambas são espécies de pessoas jurídicas e estão definidas no Código Civil: “Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos ”. “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que re- ciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados ”. 15 Neste mesmo sentido, cumpre transcrever outro trecho da obra do professor Sarmento, qual seja: “A posição de que o princípio da dignidade não é absoluto foi advogada na Alemanha, dentre outros autores, por Robert Alexy e Michael Kloepfer. Na doutrina nacional, a tese é sustentada por Ingo Wolfgang Sarlet, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lobo Torres, dentre outros, e ela me parece acertada por várias razões. Em primeiro lugar, porque não vejo como conciliar a ideia da dignidade humana como um princípio com amplo raio de incidência e capacidade para incidir diretamente em vastos domínios da vida social, com o seu caráter absoluto. A adoção simultânea das duas posições gera problemas insuperáveis do ponto de vista prático, como bem destacou Dieter Grimm. E, na perspectiva da própria proteção da dignidade da pessoa humana, me parece preferível concebê-la como um princípio de amplo espectro de incidência, mas relativo, do que tratá-la como um comando absoluto, mas de abrangência restrita. Por outro lado, a afirmação do caráter absoluto do princípio da dignidade, embora confortável do ponto de vista retórico, conduz, na prática, a resultados que poucos aceitariam. (...) Enfim, em uma sociedade hipercomplexa como a nossa, não me parecer viável sustentar o caráter absoluto de um prin- cípio que tem a pretensão de disciplinar tantas questões e dimensões das relações sociais. A tese soa bem, é politicamente correta, mas, se efetivamente observada, conduz a resultados práticos inviáveis”. (SARMENTO, 2011, p.96-97)
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