Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 344 - 368, Setembro - Dezembro. 2018 353 Ocorre que se percebeu que também há sociedades anônimas em que o elemento pessoal é relevante, notadamente as sociedades anôni- mas fechadas de caráter familiar. Nesses casos o STJ entendeu possível a dissolução parcial de sociedade anônima familiar, constituída com intuitu personae , quando desaparecida a affectio societatis 11 . Há de se notar, contudo, que os fundamentos para a dissolução par- cial de sociedade anônima são divergentes entre si. Ora, se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade de asso- ciação permitem a retirada imotivada de sócio, estes também deveriam se aplicar a qualquer sociedade anônima, inclusive às de capital aberto. Para enfrentar o tema, no capítulo seguinte trataremos da inaplicabilidade des- tes princípios como fundamentos para a dissolução parcial de sociedades. IV – A INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Entendemos que a Lei de S/A não contempla a quebra da affectio societatis como requisito para fundamentar pedido de dissolução parcial de sociedade. Do mesmo modo se contesta a incidência do princípio da digni- dade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB) e da liberdade de associação (art. 5º, XX da CRFB) às sociedades a fim de permitir a sua dissolução parcial. A dignidade da pessoa humana é fundamento da República brasi- leira (art. 1º, III da Constituição da República), constituindo valor funda- mental que orienta princípios e regras. O STF tem farta jurisprudência a respeito do tema e já aplicou o princípio da dignidade da pessoa humana em casos relativos à liberdade do indivíduo (ex: súmula vinculante 11, HC 91952) 12 , pesquisas com células-tronco embrionárias (ex: ADI 3.510) 13 , 11 “COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR. DISSOLUÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. I. A 2ª Seção, quando do julgamento do EREsp n. 111.294/PR (Rel. Min. Castro Filho, por maioria, DJU de 10.09.2007), adotou o entendimento de que é possí- vel a dissolução de sociedade anônima familiar quando houver quebra da affectio societatis. II. Embargos conhecidos e providos, para julgar procedente a ação de dissolução parcial”. (EREsp 419.174/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 04-08-2008) 12 Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (precedente representativo: HC 91952, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 7.8.2008, DJe de 19-12-2008). 13 CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE BIOSSEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO EM BLOCO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DE BIOS-
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