Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 344 - 368, Setembro - Dezembro. 2018 352 enquanto nas sociedades de prazo determinado cumpre àquele que pretende se afastar da sociedade provar judicialmente justa causa para tanto.” (FONSECA, 2007, p.16) Inicialmente, esta teoria não alcançou as sociedades anônimas. Nes- se sentido, ensina Maíra de Melo Vieira: “No que toca às sociedades anônimas, não se cogitou, em prin- cípio, a aplicação a este tipo societário, da dissolução parcial. Isso porque as sociedades anônimas, tidas como sociedades tipicamente de capitais, e, portanto, de natureza institucional, seriam de todo estranhas ao intuitu personae típico das sociedades de pessoas, de natureza contratualista: razão pela qual a trans- ferência de ações de um sócio a terceiro estranho à sociedade e a substituição de um sócio por outro não seria, em regra, em nenhum modo relevante ao modelo societário. [...] Ademais, por sua natureza de corporação de capitais, a sociedade anônima não se sujeitava à disciplina do Código Comercial de 1850, que re- gulada as sociedades ditas de pessoas” (VIEIRA, 2014, p. 217). A não aplicação da dissolução parcial fundada na quebra da affec- tio societatis às sociedades anônimas se baseava na orientação de que estas últimas seriam sociedades de capitais, ao passo que as sociedades limitadas e, sobretudo, as sociedades simples seriam sociedades de pessoas. A dis- tinção entre sociedades de pessoas e de capitais é explicada pela doutrina: “As sociedades de pessoas têm no relacionamento entre os só- cios a sua razão de existir. A vinculação entre os sócios funda-se no intuitu personae , ou seja, na confiança que cada um dos sócios deposita nos demais. As cotas são, assim, intransferíveis, a fim de que não ingresse um estranho na sociedade. Nas sociedades de capitais inexiste esse personalismo. A cada um dos sócios é indiferente a pessoa dos demais. O que ganha relevância nessa categoria de sociedades é a aglutinação de ca- pitais para um determinado empreendimento”.(BORBA, 2003, p. 98).
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