Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 344 - 368, Setembro - Dezembro. 2018  351 Como argumento de reforço, alguns julgados passaram a fundamen- tar a dissolução parcial também em princípios constitucionais. A liberdade de associação, prevista no artigo 5º, inciso XX da Constituição da Repú- blica, foi utilizada como fundamento para permitir a retirada imotivada de sócio 9 . Surpreendentemente, há também acórdãos que fundamentam o direito de retirada imotivada no princípio da dignidade da pessoa humana, pois os sócios devem “ter garantida a sua plenitude de ser, pensar e fazer escolhas, sob pena de violação da sua autonomia da vontade e liberdade existencial” 10 . Assim, a dissolução parcial passou a ser fundamentada também em princípios constitucionais, sobretudo na liberdade de associação, e mediante a mera alegação de que não mais existiriam os motivos para que determina- do sócio continuasse a integrar a sociedade (quebra da affectio societatis ). A retirada imotivada de sócios possui previsão expressa nas socie- dades simples, no art. 1.029 do Código Civil, como já mencionado ante- riormente. Embora a sociedade limitada não possua a mesma regra da sociedade simples, o entendimento majoritário aplicava subsidiariamente as regras da sociedade simples às limitadas. Nesse sentido, cumpre trans- crever trecho doutrinário de Priscila M. P. Corrêa da Fonseca: “Enquanto vigorar a aplicabilidade às limitadas das normas re- lativas às sociedades simples, não se vislumbra razão que justi- fique a impossibilidade de incidência da faculdade contemplada no art. 1.029 às sociedades limitadas. O art. 1.077 cuida do di- reito de recesso, enquanto motivado por divergência em relação à alteração promovida no contrato social, fusão ou incorpora- ção de uma sociedade ou desta por outra. O art. 1.029 facul- ta a chamada denúncia vazia, desmotivada, e que permite, por conseguinte, a retirada do sócio, na sociedade por prazo inde- terminado, subordinada única e exclusivamente à sua vontade, 9 “Conforme corretamente observado na sentença, o artigo 1.029 do Código Civil faculta esse direito ao sócio, em consonância ao princípio constitucional consagrado no art. 5º, inciso XX da Constituição Federal, que dispõe acerca da impossibilidade de alguém ser compelido a associar-se ou permanecer associado”. (TJRJ, 22ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0310531-50.2012.8.19.0001, recurso julgado em 16-12-2014, trecho do voto do relator). 10 “Compelir o apelado a continuar integrando o quadro societário da pessoa jurídica em questão, afronta o principio da dignidade da pessoa humana na sua concepção mais singela, não podendo ser colocado à disposição dos réus. Ao contrá- rio, deve ter garantida a sua plenitude de ser, pensar e fazer escolhas, sob pena de violação da sua autonomia da vontade e liberdade existencial”. (TJRJ, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0257202-26.2012.8.19.0001, acórdão publicado em 04-02-2015, trecho do voto do relator).

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