Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 344 - 368, Setembro - Dezembro. 2018  350 deu elementos além dos anteriormente citados, como mútuo consenso, fa- lecimento de um dos sócios e incapacidade moral ou civil de algum deles. Com base no referido dispositivo legal e com o intuito de preservar a atividade empresarial, construiu-se, por meio da doutrina e jurisprudên- cia, a dissolução parcial da sociedade. Tal instituto tem como propósito, por um lado, assegurar os interesses da empresa e dos sócios remanescen- tes e, por outro, o dos sócios retirantes (ALVARES, 2008, p. 59). Assim, a dissolução parcial surgiu como um mecanismo de prote- ção da atividade econômica, qual seja, o da preservação da empresa. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho: “O que se busca preservar, na aplicação do princípio da preser- vação da empresa é, portanto, a atividade, o empreendimento. [...] Diversas soluções para os conflitos de interesses decorrem do valor que embasa este princípio. A dissolução parcial da so- ciedade empresária, por exemplo, é uma construção jurispru- dencial de meados do século passado, posteriormente prestigia- da pela doutrina, em que se procura conciliar, de um lado, a solução do conflito societário, e, de outro, a permanência da atividade empresarial, evitando-se, com isto, que problemas en- tre os sócios prejudiquem os interesses de trabalhadores, consu- midores, do fisco, da comunidade, etc”. (COELHO, 2012, p.79) Passou-se a aceitar, em determinados tipos societários, a dissolução parcial fundada na quebra da affetio societatis , que é, segundo a jurisprudên- cia, “elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade, rela- cionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social”. 8 sociedade, ou de qualquer dos sócios; 3 - Por mútuo consenso de todos os sócios; 4 - Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem; e 5 - Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado. Art. 336 - As mesmas sociedades podem ser dissolvidas judicialmente, antes do período marcado no contrato, a requeri- mento de qualquer dos sócios: 1 - mostrando-se que é impossível a continuação da sociedade por não poder preencher o intuito e fim social, como nos casos de perda inteira do capital social, ou deste não ser suficiente; 2 - por inabilidade de alguns dos sócios, ou incapacidade moral ou civil, julgada por sentença; 3 - por abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais, ou fuga de algum dos sócios. 8 “Em contrato preliminar destinado a ingresso em quadro de sociedade limitada, a discussão passa pela affectio societatis, que constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade, relacionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social. A ausência desse requisito pode tornar inexequível o fim social. Inteligência dos arts. 1.399, inciso III, do Código Civil de 1916 ou 1.034, inciso II, do Código Civil de 2002, conforme o caso”. (EDcl no Recurso Especial nº 1.192.726 - SC 2010/0083659-8, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/06/2015, DJe em 07-08-2015).

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