Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 344 - 368, Setembro - Dezembro. 2018 349 O direito de retirada veio compensar essa competência da As- sembléia Geral – imposta pela necessidade de a companhia se adaptar às modificações de seus ambientes – com a faculdade do acionista de optar por não continuar a ser sócio de socieda- de essencialmente diferente daquela que existia ao subscrever ou adquirir suas ações. O acionista, ao adquirir ações, leva em con- sideração as principais características da companhia; essas “bases essenciais” influem na sua decisão, e sua alteração pode motivá-lo a não querer continuar sócio.” (PEDREIRA 2009, p. 326) Logo, conclui-se que, no sistema original da Lei de S/A, há meca- nismos que permitem a saída do sócio, mas não foi prevista a possibilidade de dissolução parcial da companhia mediante simples alegação de quebra da affetio societatis . De igual modo, não pretendeu o constituinte aplicar os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade de associação para fundamentar a retirada de sócio em qualquer situação, conforme tra- taremos de forma pormenorizada nos capítulos seguintes. III - ORIGEM DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE O Código Comercial Brasileiro de 1850 foi o primeiro diploma legal a tratar da dissolução da sociedade. Quanto às companhias ou sociedades anônimas, o Código limitava-se ao arrolamento de três causas de dissolu- ção: término do prazo de duração, quebra e impossibilidade de preencher o intuito e o fim social 6 . A retirada do sócio por ato unilateral, sob denominação de despedi- da, também foi admitida no Código Comercial Brasileiro de 1850, embora apenas em caso de desligamento por justa causa – isso porque a exclusão do sócio nestes moldes importaria na quebra da affetio societatis , impossi- bilitando o prosseguimento da atividade comercial em comum (COMPA- RATO, 1990, p. 240). No que diz respeito às demais sociedades comerciais, conforme ar- tigos 335 e 336 7 do referido Código, a dissolução da sociedade compreen- 6 Art. 295 - As companhias ou sociedades anônimas, designadas pelo objeto ou empresa a que se destinam, sem firma social, e administradas por mandatários revogáveis, sócios ou não sócios, só podem estabelecer-se por tempo determi- nado, e com autorização do Governo, dependente da aprovação do Corpo Legislativo quando hajam de gozar de algum privilégio: e devem provar-se por escritura pública, ou pelos seus estatutos, e pelo ato do Poder que as houver autorizado. As companhias só podem ser dissolvidas: 1. Expirando o prazo da sua duração; 2. Por quebra; e 3. Mostrando-se que a companhia não pode preencher o intuito e fim social. 7 Art. 335 - As sociedades reputam-se dissolvidas: 1 - Expirando o prazo ajustado da sua duração; 2 - Por quebra da
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