Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 344 - 368, Setembro - Dezembro. 2018 347 nidade da pessoa humana e da liberdade de associação. A aplicação destes princípios constitucionais como fundamento para a dissolução de socieda- de anônima será objeto de exame neste artigo. II – MEIOS DE RETIRADA DE SÓCIOS NA SOCIEDADE ANÔNIMA Antes de iniciarmos a análise do instituto da dissolução parcial de sociedades, devemos examinar quais são os meios que os sócios insatis- feitos com a companhia têm de se retirar. Em termos gerais, a Lei de S/A previu dois mecanismos: (i) a venda de ações e (ii) o exercício do direito de retirada mediante reembolso do valor das ações. A primeira e mais comum das formas de retirada dos sócios é me- diante a venda das suas ações. Todo acionista tem o direito de negociar as suas ações, seja na companhia fechada ou na aberta, não sendo necessária a aprovação dos órgãos da administração ou dos demais sócios. Entretanto, nos termos do artigo 36 da Lei de S/A 5 , o estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que não impeça a negociação. Não é necessário haver um determinado motivo para que o acionista possa vender as suas ações, ele pode estar insatisfeito com os resultados da companhia ou simplesmente querer tentar obter um lucro com a venda, por exemplo. Outro mecanismo existente é a saída mediante o exercício do direito de retirada nos casos previstos em lei. Diferentemente da possibilidade de venda de ações, que pode ser exercida em qualquer circunstância, o direito de retirada apenas pode ser exercido nas hipóteses legais. Outra diferença digna de nota é que, enquanto na venda o preço pela compra das ações é pago pelo adquirente da participação, quando se exerce o direito de retirada, a contraprestação é paga pela própria companhia mediante o reembolso do valor das ações. O direito de retirada é tão relevante que é considerado um direito essencial do acionista (art. 109, inciso V da Lei de S/A). Portanto, nem o estatuto nem a assembleia geral podem privar o acionista deste direito. 5 Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de admi- nistração da companhia ou da maioria dos acionistas.
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