Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 344 - 368, Setembro - Dezembro. 2018 346 Neste mesmo sentido, leciona a Professora Maíra de Melo Vieira (2014, p. 219): “Com a consagração dos princípios da preservação e da fun- ção social da empresa, hoje expressamente previstos na Lei n. 6.404/76 (arts. 117 e 116, respectivamente), a aplicação do ins- tituto da dissolução parcial às sociedades anônimas, na forma como construído doutrinária e jurisprudencialmente no âmbito das sociedades limitadas, foi vista como potencial solução con- ciliatória dos interesses da maioria e da minoria nas situações em que a lei acionária prevê a dissolução total da sociedade, de forma a evitar-se a extinção e consequente desaparecimento de companhia próspera, geradora de riqueza e empregos”. Nas sociedades de pessoas (natureza intuitu personae ), notadamente a sociedade simples, admite-se a dissolução parcial com base na quebra da affetio societatis , isto é, na ausência de vontade de integrar aquela sociedade 3 . Assim, nas sociedades por prazo indeterminado, basta que o sócio mani- feste a sua vontade para que este possa se retirar da sociedade, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil. Esta orientação jurisprudencial foi estendida pela doutrina majori- tária e pela jurisprudência dominante às sociedades limitadas, e chegou a ser aplicada até mesmo a certas espécies de sociedades anônimas. Recentemente esta discussão voltou ao debate em virtude da ex- pressa admissão pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 599, §2º 4 , da dissolução parcial de sociedades anônimas. Além disso, tem-se observado algumas decisões judiciais que fundamentam o pedido de dis- solução parcial de sociedades, não apenas na quebra da affetio societatis , mas também em princípios constitucionais, notadamente os princípios da dig- NEHIN CORRÊA. cuja citação foi também realizada em: SANTOS, Paulo Penalva. Título IX: dissolução, liquidação e extinção. In: Direito das companhias. Vol. II. LAMY FILHO, Alfredo, PEDREIRA, José Luiz Bulhões LAMY FILHO, Alfredo, PEDREIRA. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 1845p. 3 Art. 1.029 do Código Civil. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. 4 A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode pre- encher o seu fim.
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