Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 344 - 368, Setembro - Dezembro. 2018 345 Palavras-Chave: Affetio societatis , Dissolução parcial, Dignidade da pessoa humana e Liberdade de associação. I – INTRODUÇÃO: A RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DA DISSO- LUÇÃO PARCIAL DAS SOCIEDADES A Lei n. 6.404/1976 (“Lei de S/A”) disciplinou todas as etapas do ciclo de uma companhia: a sua constituição, funcionamento e, por fim, a sua extinção. A dissolução da companhia é o motivo do seu término e também representa o primeiro passo do seu procedimento de extinção (dissolução, liquidação e extinção propriamente dita da companhia). As- sim, o estudo da dissolução de sociedade é tema essencial ao direito socie- tário, razão pela qual é abordado nesta obra. A Lei de S/A 1 disciplina no seu artigo 206, inciso II, as hipóteses de dissolução judicial da companhia. Embora a lei não tenha previsto a hipótese de dissolução parcial da sociedade, a doutrina passou a defender que, para fins de manutenção da sociedade, o juiz, com base nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal, pode conceder a dissolução parcial, em que pese tenha sido requerida a dissolução total. Nos ensinamentos do Professor José Luiz Bulhões Pedreira: “(...) ainda que se faça abstração das diferenças essenciais entre a companhia e os demais tipos de sociedade comercial, a aplica- ção à sociedade anônima da dissolução parcial construída pela jurisprudência para as sociedades de pessoas somente caberia na hipótese em que um acionista exercesse direito de pedir a dissolução total e o juiz, com o fim de preservar a companhia e a empresa, concedesse apenas a dissolução parcial; e as únicas hipóteses em que a lei prevê a dissolução da companhia, cons- tantes no item II do artigo 206 LSA, são: (a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista; (b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; (c) em caso de falência, na forma pre- vista na respectiva lei 2 ”. 1 Art. 206. Dissolve-se a companhia: II - por decisão judicial: a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista; b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que represen- tem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei. 2 Em parecer não publicado, de junho de 1999, respondendo a consulta de CALIXTO SALOMÃO FILHO e RAPHAEL
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