Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 319 - 343, Setembro - Dezembro. 2018 342 das, o título de propriedade certamente não há de ser o paradigma para a afirmação do direito merecedor de tutela. Se assim não fosse, a proprie- dade do aparelho telefônico seria argumento suficiente para legitimar, por exemplo, a interceptação telefônica no âmbito das relações de trabalho. 4. Notas conclusivas Como se pode confirmar a partir do panorama jurisprudencial bra- sileiro, a corajosa atuação da magistratura não deve ser combatida, embora se mostre imprescindível a definição pela doutrina de parâmetros constitu- cionais para a valoração e solução de controvérsias que, multiplicadas ine- vitavelmente pelo exercício da cidadania inerente à dinâmica da democra- cia e da sociedade da informação, agitam o Judiciário sem que o legislador possa dar conta de sua específica e mutante regulamentação. Em tal contexto, o papel constitucional da magistratura assume importância crucial para a democracia, seja em favor da segurança jurí- dica representada pelo respeito às leis legitimamente promulgadas, seja para tutelar direitos fundamentais de minorias, mesmo quando a inter- venção do Poder Judiciário assuma feição contramajoritária. A tênue linha divisória entre essa atuação alvissareira do magistrado e o voluntarismo ideológico deve ser contornada não de modo autoritário – ainda que esca- moteado por argumento de autoridade –, mas mediante o estímulo à fun- damentação das decisões, exigindo-se argumentação que permita o amplo e transparente controle social da magistratura e a paulatina construção de padrões de comportamento estáveis na reconstrução da segurança jurídica – aparentemente perdida pela ocaso da técnica legislativa regulamentar. Segue-se daí a importância de se evitar a contaminação dos novos valores e categorias que compõem a teoria da interpretação contempo- rânea por métodos e tendências extraídos da dogmática tradicional, que guarda constrangedora incompatibilidade com a legalidade constitucional. Tal perigo, recorrente e iminente, encontra-se representado, ainda que de forma reducionista, como os sete pecados capitais do intérprete, todos eles interligados e reproduzidos quer no ensino jurídico, quer na manua- lística, quer na prática judiciária. Não se mostra infrequente, por exemplo, a designação dos princípios constitucionais, situados no ápice da pirâmide normativa, como princípio geral de direito, previsto no art. 4º da LINDB como instrumento residual de integração, formulado pelo intérprete pelo
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