Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 319 - 343, Setembro - Dezembro. 2018  339 deira esquizofrenia institucional entre, de um lado, a efetivação de valores existenciais proclamados pelo Poder Constituinte, e, de outro, a prioridade conferida à fazenda pública por parte do Poder Judiciário. Deixa-se de acolher pretensões justas pelo medo avaro de sacrificar a Fazenda Pública. Incorre nessa avareza em desfavor de garantias constitucionais o entendi- mento jurisprudencial que, alterando orientação anterior, considera que o prazo prescricional para a pretensão de restituição de tributo considerado, em controle difuso, inconstitucional tem seu termo inicial no momento da homologação do pagamento, e não na data em que a declaração de inconstitucionalidade é proclamada por ato do Senado Federal que retira a norma inconstitucional do mundo jurídico, nos termos do art. 52, X, da C.R. 44 Assim, pela denominada “tese dos cinco mais cinco”, o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é a data em que ocorrida essa, de maneira expressa ou tácita – pelo decurso do prazo quinquenal. Com a homologação, portanto, deflagra-se o prazo prescricional quinquenal para postular a restituição pelo pagamento de tributo inconstitucional, o que, em termos práticos, leva o contribuinte a ter sua pretensão fulminada pelo decurso do prazo antes mesmo da declaração de inconstitucionalidade da lei. Em direção oposta, felizmente, andou o Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer, mais de vinte anos após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, que o prazo para surgimento de vícios ocultos nos pro- dutos ou serviços, deliberadamente deixado em aberto pelo legislador, não poderia ser reduzido ao prazo de garantia, mas se projeta, em favor do con- sumidor, de acordo com a natureza do bem ou serviço adquirido, por toda a vida útil legitimamente esperada pelo consumidor. 45 No caso, o vendedor de máquina agrícola ajuizou ação de cobrança pleiteando os custos com o reparo do produto vendido. Reconheceu-se, contudo, a responsabilidade do vendedor pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, ten- do sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação. 44 “O prazo prescricional é de cinco anos e deve ser contado a partir da homologação do lançamento do crédito tributá- rio. Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador” (STJ, AgRg no REsp 285.676/ES, 1ª T., julg. 22.5.2001). V., ainda, STJ, EREsp 435.835/SC, 1ª S., julg. 24.3.2004, em que restou assentado: “Não há que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. A pretensão foi formulada no prazo concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que a ação não está alcançada pela prescrição, nem o direito pela decadência. Aplica-se, assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco”. 45 STJ, REsp 984.106/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julg. 4.10.2012.

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