Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 319 - 343, Setembro - Dezembro. 2018  338 civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da fa- mília”. Para tanto, aduziu-se que “o fim expressamente assentado pelo texto legal – colocação do adotando em família estável – foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto, até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si, como para o então infante, e naquele grupo familiar o adotado se deparou com relações de afeto, construiu – nos limites de suas possibilidades – seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, em suma, en- controu naqueles que o adotaram, a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social que hoje faz parte”. 41 Em hipótese diversa, autorizou-se a inserção de nome materno fic- tício na certidão de uma criança de três 3 anos adotada unicamente por um homem. A decisão foi tomada com base na alegação do pai adotivo de que a ausência do nome de uma mãe no registro civil estaria causando proble- mas, uma vez que a maioria das instituições exige, para o cadastramento, o nome materno. O pai aduziu, ainda, que o objetivo era facilitar a vida do menor em termos práticos e evitar a possibilidade de bullying escolar ou no meio social. Dentre os argumentos erigidos na sentença encontra-se o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente ao determinar que devem ser asseguradas às crianças e aos adolescentes “todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, mo- ral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. 42 Há aqui risco de usurpação de competência legislativa por parte do Judiciário, ainda que movido por inveja bem-intencionada. O quinto pecado capital encontra-se numa certa obsessão fazendá- ria de alguns setores da magistratura que, preocupados com o custo das decisões para o erário, incorrem em inequívoca avareza . 43 Cria-se verda- 41 STJ, REsp 1.217.415/RS, 3ª T., julg. 19.6.2012. Recentemente, a mesma Corte anulou decisão que afastou poder fami- liar por adoção à brasileira sem exigência de estudo social. O relator afirmou não ser razoável, a título de coibir a chamada adoção à brasileira, retirar uma criança da convivência de seus guardiões de fato desde o nascimento até os seis meses de vida, “sem ao menos proceder a um competente e indispensável estudo psicossocial”, não tendo o Ministério Público apontado a existência de situação de risco ou abandono. Prevaleceu, então, o entendimento de que a ocorrência da adoção irregular não torna a realização do estudo psicossocial, com avaliação de todos os envolvidos, prescindível para a eventual destituição do poder familiar. (STJ, REsp 1674207/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 17.4.2018) 42 A decisão, da 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital (TJ/PE), foi noticiada em diversos veículos de imprensa, como o que pode ser acessado em <http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral ,filho-adotivo-tera-nome-ficticio-de-mae- -em-registro-de-nascimento,1510259>. Acesso em 5.1.2015. 43 “ Como a avareza em nós tinha extinguida / A propensão ao bem, aos santos feitos, / Assim nos tem justiça a ação tolhida. / Pés e mãos ata em vínculos estreitos: / Enquanto a Deus prouver, nós, estendidos, / Imóveis estaremos nesses leitos ” (Purgatório, Canto XIX, versos 121-126).

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