Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 319 - 343, Setembro - Dezembro. 2018 336 associa ao excesso de subjetivismo na fixação de standards pelo juiz, que, mesmo quando movido pela melhor das intenções, deixa de fundamentar adequadamente suas decisões com base na opção constitucional e legisla- tiva. Nessa direção, encontra-se o comportamento que tem sido designado de “ativismo maximalista”, em que o magistrado extrapola sua atividade hermenêutica, abandona os parâmetros normativos vigentes e se dedica à atividade doutrinária por vezes hermética, baseada em seus próprios cri- térios ou categorias, confundindo ou dificultando o controle das decisões pela sociedade. Daqui a exigência constitucional de fundamentação das decisões, 33 como mecanismo legítimo (não de autocontenção ou abdica- ção da elevada missão da magistratura, 34 mas de transparência e controle da atividade hermenêutica do juiz pelo corpo social). 35 No âmbito da responsabilidade civil, mostram-se ilustrativas dessa inde- sejada ganância as decisões que utilizam a cláusula geral do parágrafo único do art. 927 do Código Civil para sustentar a responsabilidade objetiva de forma ilimitada, quase a suprimir a responsabilidade subjetiva de que trata o caput do mesmo dispositivo. 36 Nessa vertente, com fundamento no art. 927, parágrafo único, condenou-se o proprietário do veículo (juntamente com o condomínio) à reparação de danos causados a terceiros pelo porteiro do prédio, aduzindo-se: “O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culpo- sos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros”. 37 33 Assim dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em deter- minados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. 34 “O ativismo judicial procura extrair o máximo das potencialidades do texto constitucional, sem contudo invadir o cam- po da criação livre do Direito. A autocontenção, por sua vez, restringe o espaço de incidência da Constituição em favor das instâncias tipicamente políticas” (Luís Roberto Barroso, “Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática”, in Constituição e Ativismo Judicial: limites e possibilidades da norma constitucional e da decisão judicial, org. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho; Roberto Fragale Filho; Ronaldo Lobão, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 280). 35 Como anota Daniel Sarmento, “a fundamentação das decisões judiciais, muito mais do que um requisito formal da sua validade, consiste em um pressuposto da sua legitimidade no âmbito do Estado Democrático de Direito” (“Ubiquidade Constitucional: Os Dois Lados da Moeda”, in A Constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações Especí- ficas, coord. Cláudio Pereira de Souza Neto; Daniel Sarmento, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 146). 36 Para o exame analítico do dispositivo e de sua potencialidade hermenêutica, v., Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, Código Civil interpretado conforme a Constituição da República , v. II, Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 809. 37 TJRJ, Ap. Cív. 0132282-14.2011.8.19.0001, 21ª C.C., julg. 25.2.2015. O Superior Tribunal de Justiça já havia, também, decidido que “no parágrafo único do art. 927 do Código Civil encontramos a segunda cláusula geral de responsabilidade
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