Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 319 - 343, Setembro - Dezembro. 2018  334 do mesmo sexo associam-se a premissas fáticas diversas, indiscutíveis e imponderáveis. A Corte Constitucional alemã, contudo, reverteu a deci- são, autorizando a união homoafetiva pretendida, mediante a técnica da ponderação. 27 3. Os demais pecados capitais: o orgulho; a ganân- cia; a inveja; a avareza; a gula; a luxúria O segundo pecado capital na interpretação jurídica parece ser o apego às abstrações conceituais dos grandes tratados, que consagram clas- sificações quase imutáveis às quais devem os fatos se amalgamarem, numa espécie de renascimento do leito de Procusto, onde todos os fatos sociais devem se compatibilizar. Identifica-se aqui o pecado do orgulho . 28 Orgulho de uma realidade abstrata, teórica, de elevada magnitude, cuidadosamente preservada ao longo dos séculos como verdadeira opera di formica , em que se acantona como excepcional tudo aquilo que destoa dos conceitos e no- ções gerais. 29 Esse verdadeiro orgulho na conservação de categorias gerais destoa da fugacidade dos fatos e enunciados normativos, com a ruptura das grandes classificações e institutos, como o negócio jurídico, a propriedade, a família, e assim por diante (alude-se, na terminologia alemã, à fragmentação dos conceitos jurídicos: Umbruchcharakter ). A consequência de tal perspectiva é a qualificação errônea de novas pretensões e interesses jurídicos. Ilustrativamente, na jurisprudência brasileira, pode-se mencionar o caso Glória Trevi, amplamente difundido pela mídia. A famosa cantora mexicana foi presa, em 2000, e mantida sob custódia na carceragem da Polícia Federal em Brasília, aguardando o trâmite do processo de extradi- ção. Neste ínterim, Glória Trevi, grávida, alegou que a gestação seria fruto de estupro do qual teria sido vítima nas dependências da Polícia Federal. Diante disso, instaurou-se no Supremo Tribunal Federal celeuma quanto à possibilidade de realização de exame de DNA utilizando-se a placenta da cantora – coletada após o parto – com o escopo de identificar a origem genética do recém-nascido. A extraditanda, negando-se a fornecer mate- rial genético para o exame, ajuizou Reclamação no STF, 30 sob o argumento 27 Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, BVerfGE 128, 109 (2011). 28 “Por que do orgulho assim passais a meta, / Se sois insetos no embrião somente / Vermes de formação inda incompleta? / A modo de pilar ver-se é frequente / Joelhos, peito unido, uma figura / Cornija ou teto a sustentar ingente” (Purgatório, Canto X, versos 127-132). 29 Stefano Rodotà, Ideologia e tecniche della riforma del diritto civile. Rivista di diritto commerciale , I, 1967, p. 83. 30 STF, Rcl 2040 QO/DF, Tribunal Pleno, julg. 21.2.2002.

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