Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 319 - 343, Setembro - Dezembro. 2018  331 te procedimento mecânico, faz prevalecer o texto abstrato da regra. Por outro lado, o silogismo revela-se capaz de camuflar intenções subjetivas ou ideológicas do magistrado, poupando-lhe da imperiosa necessidade de justificar sua decisão e oferecendo-lhe salvo-conduto para escapar do con- trole social quanto à aderência de sua atividade interpretativa à axiologia constitucional. Segurança jurídica deve ser alcançada pela compatibilidade das decisões judiciais com os princípios e valores constitucionais, que tra- duzem a identidade cultural da sociedade. Em alguma medida, as novas tecnologias denunciam, com o dinamismo de sua evolução, o ocaso da ideologia da subsunção . Surgem a cada dia questões inovadoras, sequer cogita- das pelo legislador, muito distantes das previsões abstratas pretensamente capazes de regular o comportamento social. Basta pensar no impacto das tecnologias de captação, armazenamento e divulgação de imagens na tu- tela da personalidade; das tecnologias de comunicação na formação dos contratos; das tecnologias de construção e exploração econômica sobre a propriedade e outros direitos reais; das tecnologias reprodutivas sobre o direito de família e de sucessões, e assim por diante. Reflexo ainda dessa ideologia da subsunção e da diminuta relevância por ela reservada às peculiaridades do caso concreto mostra-se o entendi- mento jurisprudencial, consolidado nos Tribunais Superiores, pelo qual o simples reexame de provas não justifica os Recursos Especial e Extraordi- nário. Nesta direção unificaram-se a jurisprudência das Súmulas 279, do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”), e 7, do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Tal entendimento jurisprudencial, forjado pela compreensível pre- ocupação de reduzir o número de processos nos Tribunais Superiores, certamente causa embaraço aos eminentes julgadores, os quais dificilmen- te poderiam explicar sua atuação jurisdicional sem a indispensável análise dos fatos concretos e de suas circunstâncias, traduzidas no material proba- tório. Ao propósito, há quem sustente a inconstitucionalidade de tal posi- cionamento, observando que “a aplicação do direito expresso na Súmula acabou por fazer com que em muitas situações o STJ se visse tolhido no seu propósito de ministrar a Justiça”. 21 Diante do rigor das aludidas Súmulas, alguns julgadores procuram, com razão, contornar a dicção dos 21 Joaquim Manhães Moreira, Revaloração das provas pelos tribunais, Valor Econômico , 17.4.2012.

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