Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 319 - 343, Setembro - Dezembro. 2018 322 Nessa medida, a noção de ativismo, como ruptura do formalismo positivista, mostra-se benfazejo e alvissareiro método hermenêutico em prol da efetividade dos comandos constitucionais, especialmente levando- se em conta o ambiente de justiça transicional identificado pela doutrina constitucionalista no processo político brasileiro. 6 Entretanto, a ausência de balizas pré-definidas para a atuação do magistrado pode gerar desequi- líbrio na moldura institucional em que se assentam as democracias con- temporâneas, com a separação do poder político entre as esferas adminis- trativa, legislativa e judiciária. 7 No modelo contemporâneo de equilíbrio entre poderes, 8 a atuação dos agentes públicos, entre a ousadia e a prudên- cia, mostra-se imprescindível na efetivação dos preceitos constitucionais. Certo é que ao intérprete, independentemente de sua boa intenção em favor de certos direitos com assento no ordenamento, não é dado julgar conforme a sua consciência, 9 encontrando-se vinculado à ordem jurídica como um todo, em cujo contexto caberá construir solução para os casos concretos a partir dos princípios constitucionais, o mais das vezes veiculados por meio da técnica das cláusulas gerais. A partir desta técni- ca, as Constituições e os legisladores contemporâneos, convencidos de sua própria incapacidade para regular todas as numerosas e multifacetadas situações nas quais a pessoa humana se insere e exige tutela, franqueiam espaço amplo de atuação do intérprete, o qual, contudo, não poderá se afastar do dever de promoção da axiologia constitucional. Insere-se nesse contexto a reflexão acerca do ativismo judicial na experiência brasileira, ressaltando-se o esforço metodológico das últimas décadas na construção de hermenêutica que seja, a um só tempo, comprometida com a efetivi- dade das normas constitucionais na complexidade do ordenamento e vin- culada à estrutura institucional da democracia constitucional, em que não se admitem soluções subjetivas e discricionárias por parte da magistratura, descompromissadas com os valores do sistema jurídico. 6 Sobre a complexa transição jurídica entre os regimes autoritário e democrático, v. Luís Roberto Barroso, “Vinte anos da Constituição brasileira de 1988: o Estado a que chegamos”, in Temas de direito constitucional , t. IV, Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 50 e ss. Na mesma linha, cfr. Daniel Sarmento, Por um constitucionalismo inclusivo : história constitucional brasileira, teoria da Constituição e direitos fundamentais, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 102 e ss. 7 Por todos, Gustavo Binenbojm, A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira : legitimidade democrática e instrumentos de realização, Rio de Janeiro: Renovar, 2014, pp. 91 e ss. 8 Sobre o tema, v. Carlos Ayres Britto, “Separação dos Poderes na Constituição Brasileira”, in Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional , v. 4, mai./2011, p. 42 e ss. 9 Assim, Luís Roberto Barroso, “Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática”, op . cit ., p. 280.
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