Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018  32 Esse tipo de jurisdição, além de necessitar de juízes vocacionados, precisa de estrutura maciça para atender aos cartórios, assim como às áre- as interdisciplinares, já que a perspectiva legal é a recuperação do homem agressor e a reintegração à família. Com isso, nessa e em outras questões que envolvam políticas públicas, a responsabilidade social que, a rigor, de- veria ser assumida pelo Poder Executivo, acaba sendo imputada ou pela própria lei ou pelo Conselho Nacional de Justiça 17 , em sua maior parte, ao Poder Judiciário, sem que se tenha orçamento e mesmo material humano para tanto, sendo insuficientes os convênios, onerosos ou não, mantidos com instituições públicas ou privadas. 2.c – da Infância e Juventude Desde 13 de julho de 1990, uma vez aprovado o Estatuto da Crian- ça e do Adolescente pela Lei nº 8.069, foram estendidos aos menores até 18 anos, de forma prioritária, todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, além de lhes ser concedida proteção integral que lhes possibilitem todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes garantir o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Essa gama de direitos trouxe obrigações para a família, a comunidade, a sociedade em geral e, principalmente, para o poder público. Nem esses grupos sociais nem o Poder Executivo estão aptos a atender às necessidades apontadas na multiplicidade de pretensões que passaram a ser deduzidas quer em nome individual, quer de forma cole- tiva, através das ações civis públicas. Verificando que as sentenças conde- natórias não têm a efetividade que se impõe, o Poder Judiciário passou atuar de forma mais ampla, propositiva, não só dizendo o direito, mas bus- cando, através do diálogo, em reuniões, encontros e audiências públicas, sensibilizar aquele Poder a implementar políticas públicas indispensáveis, 17 Confiram-se algumas das Resoluções do CNJ que estabelecem a adoção de políticas públicas pelos Tribunais: Reso- lução nº 128, de 17 de março de 2011 - Determina a criação de Coordenadorias Estaduais das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; Resolução nº 165, de 16 de novembro de 2012, modificada pela RESOLUÇÃO Nº 191, DE 25 de abril de 2014 - Dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas; RESOLUÇÃO Nº 93, de 27 de outubro de 2009 - Acrescenta e altera dispositivos à Resolução Nº 54, de 29 de abril de 2008, que cria e dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção; RESOLUÇÃO Nº 188, de 28 de fevereiro de 2014 - Altera dispositivos da Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009, que dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes.

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