Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 319 - 343, Setembro - Dezembro. 2018  319 Os Sete Pecados Capitais da Teoria da Interpretação The Seven Capital Sins of the Interpretation Theory Gustavo Tepedino 1 Professor Titular e ex-Diretor de Direito Civil da Fa- culdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Resumo: O triunfo do constitucionalismo democrático e da doutrina da efetividade traz consigo um novo papel do intérprete. A magistratura, nesse contexto, possui a responsabilidade de concretizar, a partir da ativi- dade jurisdicional, os valores e fins constitucionais, o que, por vezes, po- derá representar ativismo judicial, na medida em que se revelar necessário interferir na esfera de atuação dos demais Poderes. A noção de ativismo, portanto, como ruptura do formalismo positivista, mostra-se benfazejo e alvissareiro método hermenêutico em prol da efetividade dos comandos constitucionais, contanto que se estabeleçam balizas pré-definidas para a atuação do magistrado, evitando, assim, desequilíbrio na moldura insti- tucional em que se assentam as democracias contemporâneas. O artigo propõe, nessa linha, reflexão acerca do ativismo judicial na experiência brasileira, passando, necessariamente, pelo destaque do esforço metodo- lógico das últimas décadas na construção de hermenêutica que seja, a um só tempo, comprometida com a efetividade das normas constitucionais na complexidade do ordenamento e vinculada à estrutura institucional da democracia constitucional. Procura-se ilustrar – ainda que de forma redu- cionista – os perigos que se camuflam na adoção de técnica interpretativa conservadora na figura dos sete pecados capitais, destacando a importân- 1 O autor agradece vivamente ao Prof. Francisco de Assis Viégas, Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da UERJ, pela colaboração na pesquisa desenvolvida e revisão do texto.

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