Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 296 - 318, Setembro - Dezembro. 2018  318 As duas lógicas estão erradas. Nessa matéria, é fundamental separar o joio do trigo, para diferenciar os privilégios injustificáveis em uma re- pública – que devem ser banidos –, das garantias indispensáveis para um processo justo, as quais devem valer de modo igual para todos, pobres ou ricos, amigos ou adversários dos governantes da ocasião. Inclusive porque a relativização de garantias constitucionais, mesmo que concebida para viabilizar a responsabilização “dos poderosos”, acaba fatalmente atingindo a clientela tradicional da justiça penal, tirando mais direitos dos excluídos. 5. Conclusão Nesses trinta anos de vigência da Constituição de 88, houve avan- ços no que concerne à efetivação do princípio republicano. Estamos ainda muito longe de superar o patrimonialismo, a desigualdade e a corrupção, mas certas práticas e situações que antes eram toleradas e naturalizadas – como o nepotismo, a “carteirada” e a imunidade penal dos ricos e podero- sos – já são rejeitadas ou pelo menos questionadas. É verdade que nossos problemas nessa área não são somente ju- rídicos, mas sobretudo culturais, econômicos e políticos. Eles não se lo- calizam apenas no Estado, mas igualmente na própria sociedade. O seu combate enfrenta fortes resistências dos que sempre se beneficiaram do status quo . Por isso, superar tais déficits republicanos é tarefa tão difícil. A Constituição não é onipotente, mas é possível utilizá-la como instrumento de luta nesse front , não só nos tribunais – em que, aliás, o desrespeito aos valores republicanos também se manifesta com frequência –, como também nas instâncias políticas e administrativas, e, sobretudo, nas mobilizações da cidadania no espaço público. Fazê-lo é das mais im- portantes tarefas para o constitucionalismo brasileiro para os próximos trinta anos. A missão é edificar uma república que combata, sim, a corrupção – que tanto mal faz ao povo brasileiro –, sem seletividade e com respeito incondicional aos direitos fundamentais. Mas, além e acima disso, uma re- pública que se devote à inclusão no contrato social dos que sempre foram tratados como subcidadãos. Uma República inclusiva. v

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