Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 296 - 318, Setembro - Dezembro. 2018  313 A Constituição também fortaleceu o controle sobre a gestão da coisa pública. Além de impor rigorosos limites substantivos aos gesto- res, ela ampliou os mecanismos de controle jurisdicional da administração. Ademais, robusteceu instituições controladoras, notadamente o Ministério Público (arts. 127 a 130-A) e os Tribunais de Contas (arts. 71 a 75), confe- rindo-lhes novas competências e maior autonomia. E vários outros órgãos de controle foram instituídos no plano infraconstitucional, nas três esferas federativas. Tudo isso reflete a centralidade do princípio republicano na nossa ordem jurídica. Sem embargo, cabe aqui uma rápida advertência. A hipertrofia do controle pode gerar problemas, como o excesso de burocratização da ad- ministração pública. Ou mesmo a inibição da inovação no setor públi- co, pelo temor dos gestores à punição. Esse último problema se agrava quando existe multiplicidade de órgão controladores, com competências redundantes e entendimentos não necessariamente convergentes sobre a mesma matéria, atuando, por vezes, com base em parâmetros vagos, tais como os princípios da moralidade e da eficiência administrativas. Isso vem ocorrendo no Brasil. A república certamente carece de controle eficaz da gestão da coisa pública, mas não pode prescindir da agilidade da ação estatal. 3.6. A participação do cidadão: direitos e responsabilidades perante a “coisa pública” O ideário republicano envolve a ideia de que os cidadãos devem par- ticipar ativamente na gestão da res publica. A compreensão contemporânea de república tem, portanto, muitos pontos de contato com a democracia. 49 Valoriza-se a autonomia pública do cidadão, partindo-se da premis- sa de que cada pessoa deve poder fazer as suas escolhas políticas e levá- -las à arena pública, seja pelo voto, seja por outros mecanismos, como o exercício da liberdade de expressão, a participação em movimentos sociais e em reuniões públicas etc. Em outras palavras, na república o cidadão não pode ser tratado como dócil ovelha de um rebanho, a ser conduzida por algum “governante-pastor”, que supostamente conheça os caminhos certos para a coletividade. 49 Cf. José Joaquim Gomes Canotilho. "O Círculo e a Linha: da "liberdade dos antigos" à "liberdade dos modernos" na teoria republicana dos direitos fundamentais". In: Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 7-34.

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