Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 296 - 318, Setembro - Dezembro. 2018 312 detrimento da grande maioria da população. Em boa hora, tais doações foram proibidas pelo STF, no julgamento da ADI 4.650. 42 A exigência de transparência na gestão da coisa pública também é central no regime republicano. Além de decorrente do princípio da publi- cidade, ela está diretamente associada ao direito à informação, positivado no art. 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição. A transparência pro- porcionada pelo acesso à informação talvez seja o melhor antídoto para a corrupção, para as violações de direitos humanos e para a ineficiência governamental. Na conhecida frase de Louis Brandeis, “a luz solar é o me- lhor dos desinfetantes”. 43 Não por outra razão, os regimes autoritários têm ojeriza à transparência, buscando criar redoma de opacidade ao redor das suas atividades, o que frequentemente envolve a censura da imprensa e a perseguição dos críticos. 44 A imposição de transparência no trato da coisa pública tem sido res- paldada por algumas decisões importantes do STF, como a que reconhe- ceu a constitucionalidade de regra que previra a divulgação na internet do contracheque de servidores públicos, 45 a que afirmou o dever da Justiça Militar de dar aos interessados o pleno acesso aos registros dos seus anti- gos julgamentos, 46 e a que exigiu que as votações fossem abertas no pro- cesso de impeachment, assentando o caráter excepcional do voto secreto dos parlamentares, “de modo a permitir maior transparência, controle dos representantes e a legitimação do processo”. 47 E essa exigência de transparência não se aplica apenas aos Estados, estendendo-se também aos partidos e candidatos nos pleitos eleitorais. Nessa linha, o STF suspendeu a eficácia de norma jurí- dica que comprometia a transparência das doações de campanha eleitoral, ao permitir a ocultação dos doadores originários, quando fizessem contri- buições diretamente aos partidos e não a candidatos. 48 42 STF. ADI 4.650, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 17.09.2015. 43 Louis Brandeis. “What publicity can do”. Harpers Weekly, 20.12.1913. 44 Norberto Bobbio desenvolveu o mesmo argumento com foco na democracia. Nas suas palavras, "a opacidade é a negação da democracia", que pode ser concebida como "o governo do poder visível, ou o governo cujos atos se desenvolvem em público, sob o controle da opinião pública". ("O poder invisível". In: A Democracia e o Poder em Crise. Brasília: Ed. UnB, 1990, p. 211). 45 STF. ARE 652.777, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavaski, DJe 1º.07.2015 46 STF. RMS 23.036, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 28.08.2006. 47 STF. ADPF 378 – MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 08.03.2016. 48 STF. ADI 5394 – MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. 12.11.2015.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz