Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018  31 Tribunal de Justiça por ato normativo infraconstitucional 12 , é a que preva- lece, sendo ainda de se apontar a existência de situação diversa prevista em lei 13 que garante a reclamação para o STJ no caso de divergência entre as Turmas Recursais Fazendárias. 2.b – dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher Com a edição da Lei Federal nº 11.340/06, vigente a partir de 22 de setembro de 2006, que passou a tratar com maior rigor as infrações penais praticadas com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, verificou-se o surgimento de uma demanda que se encontrava encoberta. A tal ponto que, de início, pelo menos no Estado do Rio de Janeiro, não se enxergava esse segmento como carente de proteção especial. A reali- dade, infelizmente, demonstrou ao contrário, fazendo com que em todo o país os Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher passassem a ser intensamente procurados. Os números da série histórica publicada pelo CNJ 14 assim demonstram, bem como reportagens que trazem a lume um problema social que persiste há séculos, o da dominação masculina, o da transformação da mulher e dos filhos em objetos de poder, a serem subjugados pela violência cometida, em sua maior parte, por influência da bebida e das drogas, do que decorrem a dissolução familiar e a prática de crimes que vão desde a agressão física e psicológica até o feminicídio 15 . Sobre esse tema foi estabelecida, em 2015, pelo CNJ, uma campanha de caráter contínuo - Justiça pela Paz em Casa - objetivando, juntamente com os vinte e sete Tribunais de Justiça, concentrar esforços para acelerar os julgamentos de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres. Considerando apenas o ano de 2016, tramitaram na Justiça Estadual brasileira 1.199.116 processos referentes à violência doméstica e familiar contra as mu- lheres, o que corresponde a existência de um processo a cada 100 mulheres 16 . 12 CHINI, Alexandre e ROCHA, Felippe Borring. A Competência para Julgamento da Reclamação nos Juizados Espe- ciais Cíveis. Justiça e Cidadania. Edição 209 13  Lei no 12.153/2009 14 Justiça em Números. www.cnj.jus.br 15 FEMINICÍDIO OU FEMICÍDIO - Em 9 de março foi sancionada a Lei nº 13104/15, que inclui no Código Penal o feminicídio, homicídio qualificado praticado contra mulheres em razão de gênero, por causa de sua condição de mulher, ocorrido, na maior parte das vezes, no âmbito familiar. A pena varia de 12 a 30 anos, mais severa do que a prevista para homicídio simples, que é de 6 a 20 anos. Se o crime for contra gestantes ou nos três meses posteriores ao parto, mulheres menores de 14 anos, maiores de 60 ou com alguma deficiência, a pena é aumentada. 16 O Poder Judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha. CNJ/2017 in www.cnj.jus.br

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