Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 296 - 318, Setembro - Dezembro. 2018  308 tratem como iguais. Nas palavras de Philip Pettit, a república está intima- mente ligada à capacidade de cada cidadão “ de olhar os demais no olho, sem ter que se curvar ou que temer”. 29 Essa horizontalidade é gravemente prejudicada no país tanto pela persistência da lógica estamental, como pelas abissais diferen- ças socioeconômicas. E ela também é comprometida pela falta de reconhe- cimento adequado das diferenças identitárias, que estigmatiza e humilha os integrantes de determinados grupos sociais não hegemônicos. 30 O princípio da isonomia abarca tanto a igualdade perante a lei, voltada a impedir discriminações e favoritismos no processo de aplicação das nor- mas jurídicas, como a igualdade na lei, que veda a edição de normas jurídicas discriminatórias. O ideário republicano abrange essas duas dimensões, e ambas geram problemas no Brasil. No campo da igualdade perante a lei, existe amplo contingente de pessoas que simplesmente não consegue exercer, na prática, os direitos garantidos pela ordem jurídica. 31 São os presos, os favelados, a população de rua, dentre outros grupos de excluídos. Eles normalmente não se bene- ficiam das normas jurídicas vigentes, como se estivessem fora do contrato social. Relacionam-se com o Estado sobretudo pelo contato com o seu aparelho repressivo-punitivo: são as vítimas das execuções sumárias; os favelados “esculachados” pela polícia em suas operações; as pessoas que lotam as nossas “masmorras medievais”. Um claro exemplo de violação antirrepublicana da igualdade pe- rante a lei se dá na aplicação da Lei de Entorpecentes. 32 Quando a polícia flagra jovens negros e pobres na posse de pequenas quantidades de droga, enquadra-os como traficantes e eles são presos. Mas quando as mesmas quantidades são encontradas com pessoas de classe social mais elevada, essas são tratadas como consumidoras e não se sujeitam ao cárcere. Já um nítido exemplo de ofensa à república pela violação da igual- dade na lei consiste na previsão de prisão especial para pessoas com curso 29 Philipe Pettit. “The Republican Ideal of Freedom”. In: David Miller (Ed.). The Liberty Reader. Op. cit., p. 231. 30Tratei do direito ao reconhecimento em Daniel Sarmento. Dignidade da Pessoa Humana: conteúdo, trajetórias e metodo- logia. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 241-298. Sobre o tema, veja-se também Nancy Fraser e Axel Honneth. From distribution to recognition: a political-philosophical Exchange. London: Verso, 2003. 31 Veja-se, a propósito, Marcelo Neves. "Entre subintegração e sobreintegração: a cidadania inexistente. Dados " Revista de Ciências Sociais, v. 37, n. 2, 1994; e Oscar Vilhena Vieira. "A desigualdade e a subversão do Estado de Direito". In: Daniel Sarmento, Daniela Ikawa e Flávia Piovesan (Orgs.). Igualdade, Diferença e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 32 Cf., e.g., Luciana Boiteux. A Desproporcionalidade da Lei de Drogas: os custos humanos e econômicos da atual política no Brasil. Rio de Janeiro: TNI, 2003.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz