Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 296 - 318, Setembro - Dezembro. 2018  306 Com efeito, o STF já decidiu que o foro privilegiado cessa, quando o agente público deixa de exercer o cargo que o justificava, invalidando lei que determinara o contrário. 24 Mais recentemente, a Corte, seguindo pro- posta do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que o foro privilegiado de parlamentares federais só se aplica aos crimes praticados no exercício do mandato e em função dele. 25 Porém, nem tudo são flores na jurisprudência do STF sobre o tema da responsabilização dos agentes políticos. Em outro caso, por apertada maioria de 6 votos contra 5, a Corte reverteu orientação recente sobre a matéria, assentando que a exigência de aprovação legislativa para a prisão em flagrante delito de parlamentares, prevista no art. 53, § 2º, da Constitui- ção, também se estende à concessão de medidas cautelares penais diferen- tes da prisão, que possam embaraçar o livre exercício do mandato. 26 Penso que seria mais consentânea com o princípio republicano a tese oposta, acolhida pelo relator do feito, Min. Edson Fachin, segundo a qual “ ao Poder Legislativo, a Constituição outorgou, pela regra de seu art. 53, § 2º, apenas o poder de relaxar a prisão em flagrante, forte num juízo político. Estender essa competência para permitir a revisão, por parte do Poder Legislativo, das decisões jurisdicionais sobre medidas cautelares penais, significa ampliar a referida imunidade (...) em ofensa ao postulado republicano e à própria independência do Poder Judiciário”. Sem embargo, o STF não estendeu para os deputados estaduais o entendimento firmado em tal julgamento – que teve como pano de fundo o afastamento do senador Aécio Neves (PSDB/MG) das suas funções congressuais. Isso apesar do disposto no art. 27, § 1º, da Constituição que prevê a aplicação aos deputados estaduais do mesmo regime sobre imuni- dades estabelecido para os parlamentares federais. O tema encontra-se em discussão no STF no momento de finalização deste texto, mas já se for- mou maioria na Corte no sentido de que as medidas cautelares diferentes da prisão em flagrante podem ser impostas pelo Judiciário aos deputados estaduais, sem necessidade de submissão do decidido às assembleias legis- 24 STF. ADI 2.797, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006. 25 STF, AP 937 – QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julg. 03.05.2018. A decisão tratou apenas do foro por prerrogativa de parlamentares federais, mas a ratio parece aplicável a qualquer hipótese de foro privilegiado: este só deve se aplicar aos crimes praticados no exercício da função pública que justifica o foro, e em razão desse exercício. 26 STF. ADI 5.526, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, julg. 11.10.2017. A orientação então revertida formara-se no julgamento unânime da AC 4070, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. 05.05.2016, a qual resultou no afastamento de Eduardo Cunha das suas funções parlamentares.

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