Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 296 - 318, Setembro - Dezembro. 2018 305 pode ser estendida aos governadores de estado; 21 e (b) não impede que os fatos sobre os quais recai a imunidade presidencial sejam investigados em inquérito, até para evitar que as provas pereçam pela passagem do tempo. 22 Também nessa trilha, a Suprema Corte assentou o entendimento de que a exigência de prévia autorização legislativa para instauração de ação penal por crime comum contra o Presidente da República (art. 86, caput, CF) não pode ser estendida aos governadores de estado, nem mesmo por decisão das Constituições estaduais. 23 A mesma lógica vem sendo adotada pelo Supremo em decisões re- lativas ao foro por prerrogativa de função – também conhecido como foro privilegiado. Como se sabe, no Brasil, o constituinte foi pródigo no reconhecimento de hipóteses de foro por prerrogativa de função, alcan- çando milhares de pessoas ocupantes de funções públicas – em número muito maior, pelo que consta, do que o de qualquer outra democracia constitucional. Na prática, o foro privilegiado se converteu em causa de impunidade, pois os tribunais, especialmente o próprio STF, costumam ser muitíssimo mais lentos do que os juízes monocráticos na instrução e julgamento das ações penais. Com isso, torna-se comum a prescrição ou o grave retardamento da imposição da pena, gerando, em ambos os casos, a sensação de impunidade. Ademais, o foro privilegiado compromete o adequado funciona- mento das cortes, que se tornam juízos de 1º grau em causas criminais, para o que não são vocacionadas. O STF, por exemplo, acaba sendo des- viado do seu papel institucional maior de guardião da Constituição, para gastar boa parte do seu tempo e de sua energia atuando como corte penal de políticos, com claro prejuízo para a funcionalidade do sistema constitu- cional. Nesse cenário, o ideal seria a aprovação de reforma constitucional que eliminasse ou restringisse drasticamente as hipóteses de foro privile- giado. Contudo, enquanto isso não ocorre, o Supremo vem, ao longo do tempo, adotando interpretações restritivas do instituto, alicerçadas, dentre outros argumentos, no princípio republicano. 21 STF. ADI 978, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, D.J. 17.11.95. 22 STF. Inq. 672 - QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 16.09.92. 23 STF. ADI 4.764, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, Red. do. ac. Min. Roberto Barroso, julg. 04.05.2017. Nesse julgamento, firmou-se a seguinte tese: "É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, funda- mentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo".
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