Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 296 - 318, Setembro - Dezembro. 2018  303 políticos no poder, em detrimento da república e da democracia. Entendo que qualquer tentativa dessa natureza violaria a Constituição. 16 O princípio republicano já foi invocado pelo STF inclusive para sus- tentar interpretação extensiva – e ousada – da proibição de mais de uma reeleição para a chefia do executivo (art. 14, § 5º, CF), de modo a interdi- tar a possibilidade da existência do chamado “prefeito itinerante”, que é aquele que, depois de cumprir dois mandatos sucessivos em determinado município, elege-se em seguida em outro, normalmente contíguo. 17 Sob a égide da Constituição de 1969 – que, como salientado, consa- grava a república como cláusula pétrea –, foi aprovada emenda constitu- cional prorrogando por dois anos os mandatos de prefeitos e vereadores então em exercício. A emenda foi impugnada durante a sua tramitação, mas o STF considerou-a válida, conquanto tenha concordado com a tese de que “a república (...) pressupõe a temporariedade dos mandatos eletivos”. A Cor- te entendeu que “prorrogar mandato de dois para quatro anos, tendo em vista a conveniência da coincidência de mandatos nos vários níveis da Federação, não implica introdução do princípio de que os mandatos não mais são temporários, nem envolve, indiretamente, a sua adoção de fato”. 18 Deve-se recordar, todavia, que a decisão foi tomada ainda na ditadura, em cenário político e jurídico radicalmente diferente do nosso. 3.2. Responsabilidade dos governantes e autoridades por seus atos Nas monarquias absolutas do passado, os reis estavam acima das leis e não respondiam jurídica ou politicamente pelos próprios atos. The king can do no wrong era brocardo invocado tanto para negar a responsabi- lidade civil do Estado como para isentar os governantes da submissão a mecanismos de responsabilização pessoal por atos ilícitos praticados. 16 Nessa linha, na Colômbia, a Corte Constitucional considerou válida a emenda que permitira a reeleição presidencial imediata, uma única vez ( Sentencia C – 1040, de 19.10.2005). Contudo, quando no governo de Álvaro Uribe foi editada lei convocando referendo para autorizar a segunda reeleição imediata, a norma foi invalidada ( Sentencia C – 141, de 26.10.2010), sob o argumento de que a possibilidade favoreceria “ a tirania e a opressão", que ela violaria a separação de poderes, por fortalecer em excesso à presidência da república, e que atingiria a democracia, desvirtuando o princípio de alternância no poder que lhe é correlato. 17 STF. RE 637.485, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 01.08.2012. Na ementa do acórdão, consignou-se: " O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação". 18 STF. MS 20.257, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, D.J.27.02.81.

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