Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 296 - 318, Setembro - Dezembro. 2018  302 tucionais contemporâneas, como Reino Unido, Suécia, Espanha e Japão, em que o rei (ou a rainha) “reina mas não governa”. Assim, sem ruptura da Constituição de 88, apenas monarquias desse último tipo poderiam ser instituídas no país, o que, como visto, dependeria não só de emenda constitucional, como também de uma implausível decisão plebiscitária do próprio povo brasileiro. Assentadas essas premissas, apresento, a seguir, os principais com- ponentes do princípio republicano na ordem constitucional brasileira. 3.1. Elegibilidade e temporariedade dos mandatos políticos Na monarquia tradicional, a investidura dos governantes era here- ditária e vitalícia. 15 Os reis e rainhas ascendiam ao trono, em regra por estarem na linha de sucessão de uma dinastia, e governavam até a morte. Na república é muito diferente: os governantes são eleitos pelo povo, e governam temporariamente. Nas repúblicas presidencialistas, como a bra- sileira, essa exigência de temporariedade traduz-se na existência de man- datos eletivos para os integrantes do Poder Legislativo e para os chefes do Poder Executivo. Contudo, nas repúblicas parlamentaristas, como se sabe, os governos, em geral, não têm mandato fixo, mas desempenham suas funções enquanto contarem com a confiança do respectivo parlamento – este sim, composto por representantes do povo periodicamente eleitos para mandatos preestabelecidos. No Brasil, as exigências republicanas de elegibilidade e temporarie- dade dos mandatos não suscitam maiores controvérsias. Elas dão funda- mento, por exemplo, às limitações à reeleição para cargos no Poder Exe- cutivo (art. 14, §§ 5º e 7º), que visam a impedir que pessoas ou mesmo grupos familiares se perpetuem no poder, ao molde das antigas monar- quias. Até a aprovação da emenda constitucional nº 16, em 1997, a reelei- ção era vedada no Executivo. Com a mudança, ela passou a ser permitida para um único mandato sucessivo (não há limitação para o exercício de mandatos intercalados). Felizmente, o Brasil não incorreu no grave equí- voco cometido por outros países do continente, de eliminar o limite para o número de reeleições, o que criaria o risco de perpetuação de líderes 15 Como visto, nas monarquias constitucionais contemporâneas os reis e rainhas não governam verdadeiramente, exer- cendo papel quase exclusivamente simbólico. Por isso, pode-se dizer que nelas, embora a ascensão ao trono continue sendo hereditária e vitalícia, tais características não se aplicam em relação aos governantes .

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