Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018  30 a dirimir divergências em decisões proferidas por Turmas Recursais, a ser presidida pelo Desembargador Presidente da COJES e composta pelos integrantes das Turmas Recur- sais da competência onde se verifica a divergência de julgados e pelo Juiz Coordenador das Turmas Recursais. Assim, em se tratando de divergência interna de natureza material, deve a parte se valer do incidente para provocar a atuação da Turma de Uniformização, sendo perfeitamente possível sua convivência harmônica com o FONAJE - Forum Nacional dos Juizados Especiais -, que congre- ga em encontros estaduais todos os juízes do sistema para discutirem e decidirem sobre questões de ordem processual 11 . A entrada em vigor do Novo CPC em 18 de março de 2016 trouxe a valorização dos precedentes, mormente dos editados pelos Tribunais Superiores que, ante o permissivo da Emenda Constitucional 45/2004, passaram a vincular as decisões dos demais Tribunais e juízes singulares. Nessa linha, o STJ, no uso de sua competência para uniformizar a juris- prudência das Turmas Recursais, editou 16 teses consolidadas em matéria cível e 12 em matéria criminal. Outrossim, é bom assinalar que, em 03/02/2016, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão de ordem nos autos do AgRg na Reclamação 18.506/SP, aprovou a Resolução STJ 03/2016, que dispõe que caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Re- cursal Estadual ou do Distrito Federal e jurisprudência do STJ que esteja consolidada em (i) incidente de assunção de competência, (ii) incidente de resolução de demandas repetitivas, (iii) julgamento de recurso especial repetitivo, (iv) enunciados das súmulas do STJ, e (v) precedentes do STJ, o que não se aplica às reclamações já distribuídas e pendentes de análise na- quela Corte Superior de Justiça. Restou revogada, assim, a Resolução STJ 12/2009, que possibilitava o ajuizamento de reclamação contra decisões de Turmas Recursais Estaduais ou do DF perante o STJ. Embora essa nova Resolução seja indigitada de inconstitucional pelos estudiosos ante a impossibilidade de ampliação da competência de 11 LIMA, João Luiz Ferraz De Oliveira. Uniformização dDe Jurisprudência nos Juizados Especiais Cíveis. Revista Direito em Movimento. www.emerj.jus.br

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