Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 296 - 318, Setembro - Dezembro. 2018 296 O Princípio Republicano nos 30 Anos da Constituição de 88: por uma República Inclusiva Daniel Sarmento Professor titular da UERJ de Direito Constitucional, coordenador da Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da UERJ e advogado. 1. Introdução A alusão ao princípio republicano tornou-se extremamente fre- quente no país, não só nos textos acadêmicos e decisões judiciais, como também nos debates travados na sociedade por pessoas alheias ao mundo do direito. O tema tem vindo à baila, por exemplo, em discussões sobre a corrupção e seu combate; sobre privilégios concedidos a autoridades públicas e poderosos de todo tipo; sobre a persistência no país de cultura patrimonialista e desigualitária, que não separa o público do privado, e não trata a todos com o mesmo respeito e consideração. Existe na sociedade a difusa percepção, infelizmente correta, de que, embora nossa forma de governo seja a república e não a monarquia, falta República – com “r” maiúsculo – às nossas relações políticas e sociais. A Constituição de 88 consagrou o princípio republicano em seu art. 1º, e acolheu diversos elementos e institutos que guardam estreita re- lação com o ideário republicano: o direito à igualdade (art. 5º, caput ); a legitimidade de todo cidadão para propor ação popular visando à tutela da res publica (art. 5º, LXXIII); os princípios da moralidade, publicidade e impessoalidade administrativa (art. 37, caput ); as exigências constitucionais de concurso público e licitação (art. 37, II e XXI), dentre tantos outros. A “forma republicana” foi arrolada no elenco dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, “a”), cuja inobservância pelos Estados enseja a in- tervenção federal. O próprio nome atribuído ao país – República Federativa do Brasil – sinaliza a centralidade do princípio republicano entre nós. Essa
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