Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 282 - 295, Setembro - Dezembro. 2018 293 A jurisprudência tem admitido o sancionamento pelos magistrados 21 . A sanção da advertência (inciso I) é de pouca utilidade. De acordo com a lei, só pode ser imposta para que se atenda medidas corretivas, o que não é o caso do tema em exame. A multa (inciso II) tem o limite máximo de até “até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exer- cício, excluídos os tributos”, ou seja, o parâmetro é o faturamento líquido. O Marco Civil teria sido mais eficiente se incluísse o grupo econômico por completo, incluindo as matrizes localizadas fora do Brasil, e que cos- tumam ser bilionárias. O parágrafo único determina que, em caso de empresa estrangeira, “responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País”. Para o caso específico da multa, utilizou-se os seguintes critérios para imposição da sanção, que poderiam servir de balizas para as demais: condição econômica do infrator e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. A suspensão temporária das atividades (inciso III) está relacionada com os atos previstos no art. 11 do Marco Civil, dizendo respeito, como já foi exposto, à proteção da intimidade e da privacidade dos usuários. Difere-se do bloqueio, que consiste na suspensão do acesso , com a ma- nutenção do funcionamento do serviço. Na hipótese do inciso III, há a completa paralisação da atividade. A lei não estabeleceu prazos máximos e mínimos para a suspensão, dificultando – e muito – a sua aplicação. Por fim, há a proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11 (inciso IV), pelo qual o serviço prestado pela empresa de Internet é permanentemente proibido em solo nacional. Deve- -se guardar essa sanção, a mais gravosa, para violações mais contudentes. CONCLUSÃO O presente artigo não é um manifesto contra as empresas de Inter- net. Reconhece-se a sua importância para o progresso da sociedade, para 21 “Não há necessidade de uma tutela coletiva que venha apenas repetir o que a lei já determina, cabendo ao magistrado sopesar a aplicação das sanções do art. 12 da Lei nº 12.965/2014 em cada caso concreto (TRF 3 – Processo nº 0013254- 29.2015.4.03.6100)
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