Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 282 - 295, Setembro - Dezembro. 2018 292 finida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.” (grifo) Na verdade, verifica-se que a medida de bloqueio é polêmica e cos- tuma ser severamente criticada pela sociedade. Dessa forma, é importante utilizar o espaço criativo garantido pelo Novo CPC para se pensar em novas modalidades de medidas coercitivas, além das tradicionais astreintes, compatíveis com o ambiente digital, e que não onerem ou prejudiquem os usuários das empresas de Internet. Com base no conhecimento e na experiência do brilhante professor e promotor de Justiça (MP-BA) Fabrício Patury 20 , observa-se que a medida coercitiva mais eficiente para as empresas de Internet é o “congelamento do seu CNPJ”, que consiste na expedição de ofício às Receitas para conge- lar todas as operações financeiras, fiscais e tributárias vinculadas ao CNPJ de quem descumpriu uma ordem judicial. Não se suspende a atividade, mas se dificulta a sua manutenção. Como as empresas de Internet, principalmente as redes sociais, lu- cram por meio de mensagens publicitárias, é possível que a medida de “congelamento” consiga convencê-las a cumprir as ordem judiciais. Uma outra opção é o bloqueio de bens e valores existentes em nome da empresa, até o cumprimento da ordem judicial. As quantias pecuniárias ficariam bloqueadas nas respectivas contas ou aplicações. O bloqueio de bens, todavia, deverá ser executado de forma a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial. É possível, ainda, o magistrado impor sanções pelo descumprimen- to do comando judicial. SANÇÕES As sanções relativas ao desatendimento das ordens judiciais de co- laboração na entrega de informações e dados estão previstas no art. 12 do Marco Civil da Internet. O artigo merece críticas, pois apenas arrola as punições, sem incluir as hipóteses de aplicação, nem, em sua maioria, os critérios de imposição. A lei também é silente quanto ao legitimado para a sua imposição. 20 Conferência com o Professor Fabrício Patury, 02.08.2018.
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