Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018 29 da demanda e o congestionamento em todos os graus, concluindo que, assim sen- do, resta frustrada a potencialidade de democratização do acesso à Justiça prometida por essa forma simplificada de jurisdição, bem que, ante os dis- cursos que demandam um modelo eficientista, podem os Juizados ser identificados como mecanismos resultantes das demandas neoliberais por formas simplificadas de prestação jurisdicional, comprometidas com quantidade (custo e produtividade), mas, sacrificando a qualidade e a eficácia . Outra preocupação refere-se à divergência jurisprudencial. Ante o não cabimento de Recurso Especial ao STJ 8 e de limitação do Recurso Extraordinário junto ao STF 9 , em face das decisões das Turmas Recur- sais, para evitar que se cristalizem decisões que contrariam a jurisprudên- cia consolidada do STJ, foi proposta a criação, junto a esse Tribunal, de turmas uniformizadoras da jurisprudência estadual 10 , a exemplo do que existe na esfera federal (Lei 10.259/2001), evitando-se assim oscilações de entendimentos que coloquem em risco a segurança jurídica e o equilí- brio econômico do mercado. A proposta consolidada no PL 5.741/13 foi aprovada em 4/6/14 pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, não tendo sido ainda votada pelo plenário daquela Casa. No âmbito do Rio de Janeiro, por Resolução do Conselho da Magis- tratura nº 14, de 2012, ante o permissivo do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, foi aprovado o Regimento Interno das Turmas Recursais e, em seu capítu- lo XII, a possibilidade de instalação de Turma de Uniformização, destinada 8 Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº. 203: “ Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais ”. 9 Recursos Especiais em causas de juizados especiais cíveis são admitidos apenas em situações excepcionais. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os recursos extraordinários contra decisões de juizados especiais cíveis estaduais só devem ser admitidos em situações extremamente excepcionais, nas quais o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria em discussão . O entendimento foi firmado no exame de três recursos extraordinários com agravo (AREs) da relatoria do ministro Teori Zavascki, relativos a controvérsias que envolvem responsabilidade pelo inadimplemento de obrigação em contrato privado (ARE 835833), revisão contratual (ARE 837318) e indenização decorrente de acidente de trânsito (ARE 836819), que tiveram repercussão geral negada pelo STF. 10 O pleno do STJ aprovou a criação da TNU - Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos Juizados Espe- ciais Estaduais e do DF. Elaborado por comissão criada pelo presidente Felix Fischer e coordenada pelo ministro Luis Fe- lipe Salomão, o projeto que propõe alteração na Lei 12.153/09 foi encaminhado à Câmara dos Deputados, convertendo-se no PL 5.741/13, que tramita sob a relatoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o sistema dos Juizados Especiais corre o risco de entrar em colapso por conta do excessivo volume de causas. “Sem um sistema que funcione quando haja divergência entre turmas de Estados diferentes, ele entra em colapso, por conta da multiplicidade de recursos”. A Associação dos Magistrados Brasileiros manifestou-se contra o projeto sob a alegação de que ele não contribui para a segurança jurídica e desvirtua as finalidades próprias dos juizados especiais por ferir os princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, acrescentando mais uma instância na esfera dos Juizados Especiais, que deve contribuir para congestionar ainda mais a tramitação dos processos judiciais. www.conjur.com.br de 5/8/2014.
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