Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 282 - 295, Setembro - Dezembro. 2018  289 Tal argumentação, data venia , viola a boa-fé processual. A empresa de Internet pretende gozar dos bônus de lucrar com um serviço prestado aos usuários nacionais, contudo, no que se refere aos ônus, invoca uma lei local para desatender as ordens judiciais. É o “sou brasileiro para direitos, e americano para deveres” O Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem do Inquérito 784 em 2012, entendeu que a Google Brasil deveria quebrar o sigilo de e- -mails de um investigado por diversos crimes, dentre os quais corrupção e lavagem de dinheiro. A empresa alegou a necessidade de se respeitar o SCA, com a solicitação dos dados por meio do MLAT 15 . A Ministra Laurita Vaz advertiu a empresa, afirmando que “Não se pode admitir que uma empresa se estabeleça no país, explore o lucrativo serviço de troca de mensagens por meio da Internet — o que lhe é abso- lutamente lícito —, mas se esquive de cumprir as leis locais”. c) a empresa não armazena dados / os dados são criptografados: A presente argumentação diz respeito ao aplicativo Whatsapp, cuja empresa, Whastapp Inc., foi adquirida pelo Facebook em 2014 16 . Como o aplicativo se tornou uma febre no Brasil para a troca de mensagens, é óbvio que o crime organizado iria utilizá-lo para suas ativi- dades ilícitas. Buscou-se o acesso ao conteúdo de conversas em diversas ações ju- diciais, sem sucesso, com a imposição do bloqueio de acesso ao aplicativo. Uma decisão que cassou o bloqueio entendeu que a suspensão dos serviços do Whatsapp “gerou um caos social” 17 . A repercussão social dos bloqueios determinados pela Justiça ao Whatsapp como medida coercitiva resultou na Arguição de Descumpri- mento de Preceito Fundamental nº 403 18 perante o STF, proposta pelo 15 VIEIRA, Victor. STJ manda que Gmail entregue dados arquivados nos EUA. Disponível em: <https://www. conjur.com.br/2013-jun-06/stj-ordena-google-quebre-sigilo-mails-guardados-eua> . Acesso em: 2 jul. 2018. 16 WHATSAPP. Op. cit. 17 “É certo que a Justiça, ao decretar a interrupção dos serviços de whatsapp, o está fazendo como punição para garantir o bem comum. Este mesmo bem comum deve ser resguardado com o desembaraço no uso da internet e das comu- nicações. (...) A suspensão dos serviços do whatsapp já dura 24 horas e certo é também que gerou caos social em todo o território, com dificuldade de desenvolvimento de atividades laborativas, lazer, família, etc.” (TJSE - Mandado de Segurança nº 201600110899). 18 STF – ADPF nº 403 – Relator Ministro Edson Fachin.

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