Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 282 - 295, Setembro - Dezembro. 2018  287 Não rara das vezes, fornecem tais dados de forma incompleta. Passa-se, portanto, a listar os principais argumentos normalmente apresentados pelas empresas para justificar a não colaboração: a) Necessidade de atendimento do MLAT: O Brasil assinou com os Estados Unidos um MLAT – Mutual Le- gal Assistance Treaty (“Tratado de Assistência Jurídica Mútua”) voltado apenas à matéria penal. Foi internalizado no Direito Pátrio pelo Decreto 3.810/2001. O MLAT é um procedimento de cooperação jurídica internacio- nal 10 , celebrado entre dois ou mais países, de forma a dispensar o procedi- mento moroso da carta rogatória. As empresas de Internet, mesmo com filial ou representação no Brasil, alegam que não podem cumprir diretamente as ordens de juízes brasileiros, mas que se deve observar o procedimento do MLAT 11 . A questão é tão polêmica que está em trâmite no Supremo Tribunal Federal a Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 51 12 , na qual a Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da In- formação – ASSESPRO NACIONAL busca a declaração de constitucio- nalidade do Decreto 3.810/2001; do art. 237, II, do CPC/2015; e dos arts. 780 e 783 do CPP, argumentando, em síntese, que os tribunais devem apli- car sempre o procedimento do MLAT em relação às empresas de Internet. Não procedem as alegações das empresas e do autor da ADC. Só se aplica o MLAT ou a carta rogatória quando a jurisdição na- cional não alcança determinada pessoa, seja o autor, o réu ou, no caso, a empresa de Internet. Há hipótese de competência nacional prevista no Marco Civil, o qual, em seu art. 11, dispõe o que Gonçalves denomina de “competência legal e judicial brasileira por tráfego de dados” 13 : “Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por pro- 10 O CPC/2015 trouxe normas de cooperação jurídica internacional nos arts. 26 a 41. 11 BARRETO, Alesandro Gonçalves; WENDT, Emerson. Marco Civil da Internet e Acordos de Cooperação Interna- cional: análise da prevalência pela aplicação da legislação nacional aos provedores de conteúdo internacionais com usuários no Brasil. Disponível em: <http://direitoeti.com.br/artigos/mlat-x-marco-civil-da-internet/> . Acesso em: 1 jul. 2018. 12 STF – ADC nº 51 – Relator: Ministro Gilmar Mendes 13GONÇALVES. Op. cit. 71.

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