Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 282 - 295, Setembro - Dezembro. 2018  286 Interoperável é aquele dado disponibilizado em um formato que permita “conversar” com outros, possibilitando análises e combinações. O art. 22, por sua vez, prevê o direito da parte interessada de requerer judicialmente o acesso às informações constantes nos registros de conexão ou de acesso a aplicações na Internet, desde que seja com a finalidade de formar “conteúdo probatório”, atendendo aos requisitos legais previstos no seu parágrafo único, sob pena de inadmissibilidade/indeferimento: 1. fundados indícios da ocorrência do ilícito : Victor Hugo Pereira Gonçalves entende que o requerente deverá possuir provas para fundamentar o seu requerimento 9 . A obtenção dos registros de conexão e de aplicação busca identificar o autor de uma conduta lesiva. Logo, o primeiro requisito é mos- trar o requerente ao juiz que há o requisito da necessidade em seu pedido. 2. justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de in- vestigação ou instrução probatória : trata-se do elemento utilidade , em que, por meio de argumentação, o requerente mostra que a prova requerida é indis- pensável para fins probatórios. Na grande maioria das vezes, a justificativa a ser utilizada é que a obtenção dos registros visa identificar o autor do ilícito; 3. período ao qual se referem os registros : a limitação temporal fundamen- ta-se na proteção da intimidade e da privacidade do investigado. O acesso só deverá ser conferido a um período que guarde correlação com o ilícito, observando-se que, por expressa previsão do Marco Civil, as empresas de Internet possuem o dever de guarda dos registros por um prazo máximo de 1 ano (art. 13), para os registros de conexão, e de 6 meses (art. 15), no caso dos registros de aplicação. Em que pese toda a fundamentação doutrinária e legal acima expos- ta, há séria resistência das empresas de Internet em colaborar com o Poder Judiciário, conforme os argumentos a seguir elencados. DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS EMPRESAS DE INTERNET PARA NÃO COLABORAR COM O PODER JUDICIÁRIO As empresas de Internet, infelizmente, costumam apresentar resis- tência ao cumprimento de ordens judiciais para a entrega de informações. 9 GONÇALVES, Victor Hugo Pereira. Marco Civil da Internet Comentado. São Paulo: Atlas, 2017. p. 107.

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