Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 282 - 295, Setembro - Dezembro. 2018  285 ções sobre determinado perfil de usuário, a empresa deverá colaborar com o Judiciário, apresentando as informações; 2. dever de informação : deverá o terceiro informar ao magistrado as razões pelas quais não pode cumprir a decisão judicial, apresentando, to- davia, provas para tanto. Se o famoso aplicativo de mensagens instantâ- neas Whatsapp não pode ter as suas comunicações interceptadas 4 , sob o fundamento de que são criptografadas, é imperioso que se justifique suas razões ao juízo. O princípio da colaboração decorre 5 , dentre outros, do princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5 o do CPC/2015, pelo qual se impõe “deveres de cooperação entre os sujeitos do processo” 6 , com uma atuação que não prejudique as partes e não impeça a efetiva prestação jurisdicional. A cooperação judicial das empresas de Internet encontra amparo no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), por meio da previsão de normas que determinam a entrega de determinados documentos e infor- mações mediante ordem judicial. O art. 10, caput c/c §1º, determina que as empresas de Internet de- verão disponibilizar apenas por ordem judicial dados pessoais, o conteúdo de comunicações privadas e os registros de conexão 7 e os de acesso a aplicações 8 . Essa disponibilização será realizada de “de forma autônoma ou as- sociados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal” (§1 o ) . O art. 15 do Decreto 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil, estabelece que os registros, dados pessoais ou comunicações armazenadas “deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado, para faci- litar o acesso decorrente de decisão judicial ou determinação legal” (grifo). 4 WHATSAPP. Informação Legal do Whatsapp. Disponível em: <https://www.whatsapp.com/legal/?lang=pt_ br#key-updates>. Acesso em: 1 jul. 2018. 5 PINHO, Humberto dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo: Teoria Geral do Processo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 133. 6 DIDIER JUNIOR. Op. cit. p. 128. 7 O registro de conexão, de acordo com o art. 5º, VI do Marco Civil, é “o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados”. É um documento que registra o uso do número IP – número que identifica tempora- riamente uma rede ou um terminal na Internet. 8 O registro de aplicação, de acordo com o art. 5º, VIII do Marco Civil, “é o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP”.

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