Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 282 - 295, Setembro - Dezembro. 2018  284 DA COOPERAÇÃO JUDICIAL E SUA FUNDAMENTAÇÃO O art. 6 o do CPC/2015 estabelece que os “sujeitos do processo” devem cooperar entre si para se buscar o objetivo da decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. Em decorrência desse princípio, deveres são impostos a esses su- jeitos do processo, sendo ilícitas as práticas contrárias à obtenção de uma decisão judicial efetiva, em um processo leal 2 . Deve-se entender que a expressão “sujeitos do processo” inclui to- dos aqueles que, de alguma forma, contribuem e participam do processo, ainda que na qualidade de destinatários de uma ordem judicial. A doutrina desdobra a cooperação em deveres 3 , destinados às par- tes e ao magistrado. Quanto às partes, a cooperação assim se manifestará: 1. dever de esclarecimento : pelo qual as manifestações e decisões devem ser claras, de modo a permitir o contraditório e a interposição de recursos; 2. dever de lealdade: não litigar de má-fé e atuar segundo a boa-fé processual; 3. dever de proteção: as partes não podem prejudicar o ex adverso . Em relação ao magistrado, a cooperação ocorrerá por meio dos se- guintes deveres, dentre outros: 1. dever de lealdade: se manifesta, por exemplo, na vedação de decisões que surpreendam as partes (art. 10, CPC/2015); 2. dever de esclarecimento: pelo qual o juízo busca esclarecimento junto às partes em relação a dúvidas que tenham sobre seus arrazoados; 3. dever de consulta: o magistrado não pode decidir sem conferir o contraditório às partes. Se a cooperação abrange também os terceiros que colaboram com o processo, deve-se estipular os seus deveres : 1. dever de auxílio : consiste no atendimento das ordens judiciais. As- sim, por exemplo, se o juiz determina ao Facebook a entrega de informa- 2 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 143 3 DIDIER JUNIOR. Op. cit. p. 127-128.

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