Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 282 - 295, Setembro - Dezembro. 2018  283 às funcionalidades e informações rápidas fornecidas em tempo real, e ao alcance de nossos dedos. Por outro lado, as empresas que fornecem esses programas e ser- viços “mágicos”, muitas vezes de forma aparentemente gratuita, arma- zenam e catalogam todas as informações produzidas por seus usuários, criando um gigantesco e valiosíssimo banco de dados. As pessoas não têm a ideia da quantidade gigantesca de informa- ções que produzem diariamente, e que em muitas das vezes é captada de forma sub-reptícia. Com isso, a Internet e, principalmente, as empresas de tecnologia se tornaram onipresentes e oniscientes, criando o maior banco de dados que o mundo já viu. É possível, todavia, ter uma ideia aproximada da “onisciência de da- dos” dessas empresas. O site My Activity (“Minha Atividade”) 1 , do Google, apresenta uma vasta lista de informações e atividades do usuário, colhidas pelos serviços, aplicativos e pelo seu sistema operacional para smartphones , o Android. O site, por exemplo, armazena todas as procuras realizadas pelo usuário, os vídeos aos quais assistiu no Youtube e, por meio do item “His- tórico de Localização”, apresenta um mapa digno de um filme de ficção científica, com todas as cidades e locais visitados, com datas e horários, inclusive o meio de deslocamento (carro, avião etc). Essas informações podem e devem ser utilizadas em processos ju- diciais. Imagine, por exemplo, localizar um réu desaparecido por meio de seu histórico de atividades do Google. Assim como o Google, diversas outras empresas guardam dados que podem ser utilizados em inquéritos policiais e processos administrati- vos e judiciais. As possibilidades são infinitas. O grande problema é que essas empresas de Internet - leia-se de aplicativos, serviços e utilidades prestados pela rede – não costumam co- laborar com o Poder Judiciário de forma efetiva. O presente artigo visa apresentar as principais alegações dessas em- presas em resistir ao cumprimento de ordens judiciais, bem como estabe- lecer argumentos jurídicos para ultrapassá-las. 1 GOOGLE. Minha Atividade. Disponível em: <https://myactivity.google.com/myactivity> . Acesso em: 30 jun. 2018.

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