Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 270 - 281, Setembro - Dezembro. 2018 281 Competência, a ser instaurado quando houver uma matéria de relevante in- teresse social, ou um real ou potencial desacordo entre instâncias judiciais, de modo que o julgamento seja realizado por um órgão de composição mais ampla; ( iii ) os enunciados de súmula do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, assim como os verbetes da súmula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e ( iv ) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (VIII) Considerações Finais Em termos globais, o quadro da tutela coletiva se caracterizou até hoje como uma disputa entre sistemas continentais ou nacionais. Não se- ria possível se pensar em um panorama marcado pelo pluralismo ou por uma combinação de métodos e instrumentos? Não seria cabível um siste- ma multi-portas para o Direito Processual Coletivo e isso não deveria ser incentivado? Podem os estudantes e estudiosos sonhar com um conjunto de meios para a proteção coletiva no direito nacional? Para todas essas perguntas, as futuras gerações darão as respostas. v
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